{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138587,"origem":"stj","sha256_origem":"1d0c201754659dddb75359ef22fe4803fa77d906b3a844ba65309cd021878d79","registro_original":{"id_fonte":"1073107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2239932","numero_registro":"202504055798","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO\n DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do\n recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e\n 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico com observância dos\n arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto\n à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos\n incontroversos para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii)\n saber se houve omissão na análise da natureza\n ambulatorial/assistida da medicação injetável e na aplicação de\n precedente sobre o art. 10, caput, e VI, da Lei n. 9.656/1998; e\n (iii) saber se houve omissão para fins de prequestionamento\n constitucional do art. 5º, XXXV, da Constituição e de aplicação do\n art. 1.025 do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e\n revaloração jurídica, pois o acórdão embargado assentou a\n necessidade de revolvimento do acervo probatório diante das\n premissas de fato sobre a natureza do medicamento e seu\n enquadramento normativo, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.\n 5. Inexiste omissão sobre a natureza ambulatorial/assistida da\n medicação e a aplicação de precedente, porque o acórdão registrou\n tratar-se de fármaco de uso domiciliar não enquadrado nas hipóteses\n do art. 12, I, da Lei n. 9.656/1998, vedada a revisão em recurso\n especial pela Súmula n. 7 do STJ.\n 6. Não há omissão para fins de prequestionamento do art. 5º, XXXV,\n da CF, por não integrar tal matéria o âmbito de análise do recurso\n especial, estando devidamente delimitados os óbices processuais ao\n conhecimento.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não cabem embargos de declaração quando o\n acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento da\n Súmula n. 7 do STJ ao consignar a necessidade de reexame do conjunto\n fático-probatório. 2. Inexiste omissão quanto à classificação do\n medicamento e à aplicação de precedentes quando o acórdão embargado\n indica tratar-se de uso domiciliar e afasta a revisão por força da\n Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão para fins de prequestionamento\n constitucional quando a matéria não integra o âmbito de\n conhecimento do recurso especial\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §\n 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 5º, XXXV; Lei n. 9.656/1998, arts. 10,\n caput e VI, e 12, I; CDC, arts. 47 e 54, § 3º; RISTJ, art. 255, §\n 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.\n 282; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro\n Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ,\n AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio\n Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7d0fa12fa92bed1634119f7ce5e5949208a1b712bbc732df24893bb86d064b31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
