# Registro público: STJ — 2239932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d0c201754659dddb75359ef22fe4803fa77d906b3a844ba65309cd021878d79

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e
 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico com observância dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos
 incontroversos para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii)
 saber se houve omissão na análise da natureza
 ambulatorial/assistida da medicação injetável e na aplicação de
 precedente sobre o art. 10, caput, e VI, da Lei n. 9.656/1998; e
 (iii) saber se houve omissão para fins de prequestionamento
 constitucional do art. 5º, XXXV, da Constituição e de aplicação do
 art. 1.025 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica, pois o acórdão embargado assentou a
 necessidade de revolvimento do acervo probatório diante das
 premissas de fato sobre a natureza do medicamento e seu
 enquadramento normativo, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
 5. Inexiste omissão sobre a natureza ambulatorial/assistida da
 medicação e a aplicação de precedente, porque o acórdão registrou
 tratar-se de fármaco de uso domiciliar não enquadrado nas hipóteses
 do art. 12, I, da Lei n. 9.656/1998, vedada a revisão em recurso
 especial pela Súmula n. 7 do STJ.
 6. Não há omissão para fins de prequestionamento do art. 5º, XXXV,
 da CF, por não integrar tal matéria o âmbito de análise do recurso
 especial, estando devidamente delimitados os óbices processuais ao
 conhecimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento da
 Súmula n. 7 do STJ ao consignar a necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório. 2. Inexiste omissão quanto à classificação do
 medicamento e à aplicação de precedentes quando o acórdão embargado
 indica tratar-se de uso domiciliar e afasta a revisão por força da
 Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão para fins de prequestionamento
 constitucional quando a matéria não integra o âmbito de
 conhecimento do recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 5º, XXXV; Lei n. 9.656/1998, arts. 10,
 caput e VI, e 12, I; CDC, arts. 47 e 54, § 3º; RISTJ, art. 255, §
 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 282; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ,
 AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.

## Ementa

DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
 DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e
 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico com observância dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos
 incontroversos para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii)
 saber se houve omissão na análise da natureza
 ambulatorial/assistida da medicação injetável e na aplicação de
 precedente sobre o art. 10, caput, e VI, da Lei n. 9.656/1998; e
 (iii) saber se houve omissão para fins de prequestionamento
 constitucional do art. 5º, XXXV, da Constituição e de aplicação do
 art. 1.025 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica, pois o acórdão embargado assentou a
 necessidade de revolvimento do acervo probatório diante das
 premissas de fato sobre a natureza do medicamento e seu
 enquadramento normativo, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
 5. Inexiste omissão sobre a natureza ambulatorial/assistida da
 medicação e a aplicação de precedente, porque o acórdão registrou
 tratar-se de fármaco de uso domiciliar não enquadrado nas hipóteses
 do art. 12, I, da Lei n. 9.656/1998, vedada a revisão em recurso
 especial pela Súmula n. 7 do STJ.
 6. Não há omissão para fins de prequestionamento do art. 5º, XXXV,
 da CF, por não integrar tal matéria o âmbito de análise do recurso
 especial, estando devidamente delimitados os óbices processuais ao
 conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento da
 Súmula n. 7 do STJ ao consignar a necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório. 2. Inexiste omissão quanto à classificação do
 medicamento e à aplicação de precedentes quando o acórdão embargado
 indica tratar-se de uso domiciliar e afasta a revisão por força da
 Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão para fins de prequestionamento
 constitucional quando a matéria não integra o âmbito de
 conhecimento do recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 5º, XXXV; Lei n. 9.656/1998, arts. 10,
 caput e VI, e 12, I; CDC, arts. 47 e 54, § 3º; RISTJ, art. 255, §
 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 282; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ,
 AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
