# Registro público: STJ — 2677370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fb111f0cfe382858e9eb827514a2f88dc2e7f81b0b8fd22dc901d5e6163f435

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1073111
- **Número de registro na fonte:** 202402317905
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83
 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação do art. 206, §3º, V, do
 Código Civil à pretensão regressiva por sub-rogação em contrato de
 contragarantia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 aplicação do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil
 por se tratar de cobrança fundada em instrumento particular; (ii)
 saber se há omissão quanto à qualificação da relação originária como
 contratual, com transferência do prazo prescricional pela
 sub-rogação (art. 349 do Código Civil); (iii) saber se há omissão
 quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ por envolver matéria de
 direito e quanto ao distinguishing da Súmula n. 83 do STJ; (iv)
 saber se há contradição entre o reconhecimento da base contratual de
 contragarantia e a adoção do regime de sub-rogação para aplicar o
 prazo trienal; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §2º,
 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao prazo aplicável: a decisão enfrentou a
 tese sob a premissa de pretensão regressiva por sub-rogação,
 ressaltando que a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206,
 §3º, V, do Código Civil estava alinhada à jurisprudência do STJ,
 atraindo a Súmula n. 83/STJ.
 5. Inexiste omissão sobre a natureza contratual e o distinguishing:
 o acórdão foi claro em consignar que a modificação do enquadramento
 para afastar a sub-rogação exigiria reexame do contexto
 fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 6. Não se verifica contradição entre a referência ao contrato de
 contragarantia e a adoção do regime de sub-rogação, pois na ementa a
 demanda restou qualificada como "pretensão regressiva por
 sub-rogação em contrato de contragarantia", de forma coerente com os
 fundamentos expostos no aresto.
 7. Não se conhece do dissídio quando há incidência de óbices pela
 alínea "a", que trata da mesma questão.
 8. É incabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, ausente intuito
 protelatório na oposição dos embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a aplicação do prazo prescricional, a partir da
 qualificação da pretensão como regressiva por sub-rogação, uma vez
 que eventual alteração demandaria o reexame de provas. 2. Não cabem
 embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, com
 fundamento na Súmula n. 7 do STJ, a alteração do enquadramento
 jurídico por demandar reexame fático e contratual. 3. Inexiste
 contradição quando o acórdão embargado reconhece a "pretensão
 regressiva por sub-rogação em contrato de contragarantia" e, de
 forma coerente, mantém o regime de sub-rogação delineado na origem,
 por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
 4. Não se conhece do dissídio quando há incidência de óbices pela
 alínea "a", que trata da mesma questão. 5. Não cabe multa do art.
 1.026, §2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 §3 V, 206 §5 I, 205,
 349; CPC, arts. 1.022, 1.026 §2.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgRg no
 AREsp n. 598619/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
 Turma, julgado em 5/2/2015; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg
 nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza
 de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRESCRIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO EM CONTRATO DE CONTRAGARANTIA. SÚMULAS 7 E
 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83
 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação do art. 206, §3º, V, do
 Código Civil à pretensão regressiva por sub-rogação em contrato de
 contragarantia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 aplicação do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil
 por se tratar de cobrança fundada em instrumento particular; (ii)
 saber se há omissão quanto à qualificação da relação originária como
 contratual, com transferência do prazo prescricional pela
 sub-rogação (art. 349 do Código Civil); (iii) saber se há omissão
 quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ por envolver matéria de
 direito e quanto ao distinguishing da Súmula n. 83 do STJ; (iv)
 saber se há contradição entre o reconhecimento da base contratual de
 contragarantia e a adoção do regime de sub-rogação para aplicar o
 prazo trienal; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §2º,
 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao prazo aplicável: a decisão enfrentou a
 tese sob a premissa de pretensão regressiva por sub-rogação,
 ressaltando que a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206,
 §3º, V, do Código Civil estava alinhada à jurisprudência do STJ,
 atraindo a Súmula n. 83/STJ.
 5. Inexiste omissão sobre a natureza contratual e o distinguishing:
 o acórdão foi claro em consignar que a modificação do enquadramento
 para afastar a sub-rogação exigiria reexame do contexto
 fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 6. Não se verifica contradição entre a referência ao contrato de
 contragarantia e a adoção do regime de sub-rogação, pois na ementa a
 demanda restou qualificada como "pretensão regressiva por
 sub-rogação em contrato de contragarantia", de forma coerente com os
 fundamentos expostos no aresto.
 7. Não se conhece do dissídio quando há incidência de óbices pela
 alínea "a", que trata da mesma questão.
 8. É incabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, ausente intuito
 protelatório na oposição dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a aplicação do prazo prescricional, a partir da
 qualificação da pretensão como regressiva por sub-rogação, uma vez
 que eventual alteração demandaria o reexame de provas. 2. Não cabem
 embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, com
 fundamento na Súmula n. 7 do STJ, a alteração do enquadramento
 jurídico por demandar reexame fático e contratual. 3. Inexiste
 contradição quando o acórdão embargado reconhece a "pretensão
 regressiva por sub-rogação em contrato de contragarantia" e, de
 forma coerente, mantém o regime de sub-rogação delineado na origem,
 por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
 4. Não se conhece do dissídio quando há incidência de óbices pela
 alínea "a", que trata da mesma questão. 5. Não cabe multa do art.
 1.026, §2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 §3 V, 206 §5 I, 205,
 349; CPC, arts. 1.022, 1.026 §2.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgRg no
 AREsp n. 598619/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
 Turma, julgado em 5/2/2015; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg
 nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza
 de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8fb111f0cfe382858e9eb827514a2f88dc2e7f81b0b8fd22dc901d5e6163f435
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

