# Registro público: STJ — 3142954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 020a2b2d2d66d7125f61ee2bb9375ae214ab15bb952d64415b6e3ba0658886ae

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
 aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, com amparo no art.
 21-E, V, do RISTJ.
 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial,
 envolvendo a liberação de valores depositados judicialmente e a
 extinção da execução por quitação.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com
 fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
 sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é indevida a
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso
 especial teria impugnado especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se inexiste a preclusão
 reconhecida no acórdão recorrido; (iii) saber se houve violação dos
 arts. 6º, 9º, 10, 12 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil
 por decisão surpresa e negativa de prestação jurisdicional; (iv)
 saber se há dissídio jurisprudencial sobre a liberação de valores
 depositados e a extinção da execução; e (v) saber se cabe aplicação
 de penalidade por litigância de má-fé, postuladas nas contrarrazões
 ao recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é afastada, pois o agravo em
 recurso especial apresentou impugnação suficiente, autorizando a
 reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.
 7. A ausência de indicação de artigo de lei tido por violado e sobre
 o qual recaíria a divergência, assim como a arguição de negativa de
 prestação jurisdicional sem a oposição de embargos de declaração,
 configuram deficiência de fundamentação, que faz atrair, por
 analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
 8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF às teses fundadas nos
 arts. 6º, 9º, 10 e 12 do Código de Processo Civil, por ausência de
 prequestionamento.
 9. Não se configura a litigância temerária, razão pela qual é
 incabível a aplicação das penalidades de litigância de má-fé.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
 especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a
 Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação do dispositivo legal
 em tese violado, sobre o qual recaíria a divergência, bem como por
 alegação de negativa de prestação jurisdicional sem oposição de
 aclaratórios. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF na
 ausência de prequestionamento dos artigos de lei tido por violados.
 4.  Inaplicáveis penalidades por litigância de má-fé quando não
 configurada litigância temerária".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 12 e 489, §
 1º, IV.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 31/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
 LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULAS N.
 284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
 aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, com amparo no art.
 21-E, V, do RISTJ.
 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial,
 envolvendo a liberação de valores depositados judicialmente e a
 extinção da execução por quitação.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com
 fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
 sentença.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é indevida a
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso
 especial teria impugnado especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se inexiste a preclusão
 reconhecida no acórdão recorrido; (iii) saber se houve violação dos
 arts. 6º, 9º, 10, 12 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil
 por decisão surpresa e negativa de prestação jurisdicional; (iv)
 saber se há dissídio jurisprudencial sobre a liberação de valores
 depositados e a extinção da execução; e (v) saber se cabe aplicação
 de penalidade por litigância de má-fé, postuladas nas contrarrazões
 ao recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é afastada, pois o agravo em
 recurso especial apresentou impugnação suficiente, autorizando a
 reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.
 7. A ausência de indicação de artigo de lei tido por violado e sobre
 o qual recaíria a divergência, assim como a arguição de negativa de
 prestação jurisdicional sem a oposição de embargos de declaração,
 configuram deficiência de fundamentação, que faz atrair, por
 analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
 8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF às teses fundadas nos
 arts. 6º, 9º, 10 e 12 do Código de Processo Civil, por ausência de
 prequestionamento.
 9. Não se configura a litigância temerária, razão pela qual é
 incabível a aplicação das penalidades de litigância de má-fé.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
 especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a
 Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação do dispositivo legal
 em tese violado, sobre o qual recaíria a divergência, bem como por
 alegação de negativa de prestação jurisdicional sem oposição de
 aclaratórios. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF na
 ausência de prequestionamento dos artigos de lei tido por violados.
 4.  Inaplicáveis penalidades por litigância de má-fé quando não
 configurada litigância temerária".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 12 e 489, §
 1º, IV.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
