{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13859,"origem":"stj","sha256_origem":"d44aa72e493ef5ee354fe4249c828f225d5152ba383383774fa2bee18ddfeac1","registro_original":{"id_fonte":"000826843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993030","numero_registro":"202103562060","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR\nMORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPANHEIRA DO FALECIDO. PRETENSÃO\nDE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO\nNECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS.\nCONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA\nREPARTIÇÃO COM A AUTORA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME. ANULAÇÃO\nDO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES\nNECESSÁRIAS.\n1. Ação de cobrança de pensão por morte, ajuizada em 7/6/2018, da\nqual foi extraído o presente recurso especial interposto em\n25/5/2021 e concluso ao gabinete em 23/2/2022.\n2. O propósito recursal é decidir se, na ação em que a autora\npleiteia o reconhecimento de sua condição de beneficiária de pensão\npor morte, há litisconsórcio passivo necessário entre o\nadministrador do plano de previdência complementar e as demais\nbeneficiárias do falecido participante do plano.\n3. São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (I) a\nexistência de específica determinação legal, em razão do juízo de\nconveniência formulado pelo legislador; ou (II) a incindibilidade\ndas situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do\nCPC/2015). O segundo fundamento refere-se aos casos de\nlitisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um\nsujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir\ntodos os que dela participam. Precedentes.\n4. Se faltar na relação processual algum outro legitimado\nindispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de\nsolução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo\n(litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação\nà parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples),\nconforme o art. 115, I e II, do CPC/2015.\n5. Na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão\npor morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o\nadministrador do plano de previdência complementar e os demais\nbeneficiários do falecido participante, considerando que a decisão\nde procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na\nmedida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles\ndevido, diante da repartição do benefício previdenciário.\n6. Hipótese em que (I) a autora recorrida (companheira do falecido)\najuizou ação requerendo o reconhecimento do seu direito de receber o\nbenefício de pensão por morte, figurando no polo passivo apenas o\nadministrador do plano de previdência complementar (recorrente);\n(II) o Tribunal de origem reconheceu a existência de outras duas\nbeneficiárias (mãe e ex-esposa do falecido), mas afastou a\nconfiguração de litisconsórcio necessário; (III) todavia,\nconsiderando que a decisão de procedência prejudica as demais\nbeneficiárias e há a necessidade de solução uniforme, está\ncaracterizado o litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o\nrecorrente e as demais beneficiárias, devendo ser oportunizada\ntambém a estas a manifestação de resistência à pretensão autoral,\ncom a sua citação.\n7. Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a\npartir do oferecimento da contestação pelo recorrente, com o retorno\ndos autos à origem, a fim de que se proceda a citação das\nlitisconsortes necessárias.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art116"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00113 ART:00114 ART:00115 INC:00001 INC:00002\n        ART:00116"],"jurisprudencia_citada":"(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - RELAÇÕES JURÍDICAS INCINDÍVEIS)\n   STJ - <<REsp 1980014>>-SP\n(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - HIPÓTESES)\n   STJ - <<REsp 1721472>>-DF\n(AUSÊNCIA, NA RELAÇÃO PROCESSUAL, DE LEGITIMADO INDISPENSÁVEL -\nCONSEQUÊNCIAS)\n   STJ - <<REsp 1980014>>-SP,\n         <<REsp 1055310>>-RJ,\n         <<REsp 965933>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f3f15e2d4a808c979c6474486380dfd1f7720dba471dd185bc19582e0c1ec7dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
