# Registro público: STJ — 1993030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d44aa72e493ef5ee354fe4249c828f225d5152ba383383774fa2bee18ddfeac1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826843
- **Número de registro na fonte:** 202103562060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR
MORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPANHEIRA DO FALECIDO. PRETENSÃO
DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS.
CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA
REPARTIÇÃO COM A AUTORA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME. ANULAÇÃO
DO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES
NECESSÁRIAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança de pensão por morte, ajuizada em 7/6/2018, da
qual foi extraído o presente recurso especial interposto em
25/5/2021 e concluso ao gabinete em 23/2/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se, na ação em que a autora
pleiteia o reconhecimento de sua condição de beneficiária de pensão
por morte, há litisconsórcio passivo necessário entre o
administrador do plano de previdência complementar e as demais
beneficiárias do falecido participante do plano.
- **Item 3 (texto oficial):** São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (I) a
existência de específica determinação legal, em razão do juízo de
conveniência formulado pelo legislador; ou (II) a incindibilidade
das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do
CPC/2015). O segundo fundamento refere-se aos casos de
litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um
sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir
todos os que dela participam. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Se faltar na relação processual algum outro legitimado
indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de
solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo
(litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação
à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples),
conforme o art. 115, I e II, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão
por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o
administrador do plano de previdência complementar e os demais
beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão
de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na
medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles
devido, diante da repartição do benefício previdenciário.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que (I) a autora recorrida (companheira do falecido)
ajuizou ação requerendo o reconhecimento do seu direito de receber o
benefício de pensão por morte, figurando no polo passivo apenas o
administrador do plano de previdência complementar (recorrente);
(II) o Tribunal de origem reconheceu a existência de outras duas
beneficiárias (mãe e ex-esposa do falecido), mas afastou a
configuração de litisconsórcio necessário; (III) todavia,
considerando que a decisão de procedência prejudica as demais
beneficiárias e há a necessidade de solução uniforme, está
caracterizado o litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o
recorrente e as demais beneficiárias, devendo ser oportunizada
também a estas a manifestação de resistência à pretensão autoral,
com a sua citação.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a
partir do oferecimento da contestação pelo recorrente, com o retorno
dos autos à origem, a fim de que se proceda a citação das
litisconsortes necessárias.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR
MORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPANHEIRA DO FALECIDO. PRETENSÃO
DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS.
CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA
REPARTIÇÃO COM A AUTORA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME. ANULAÇÃO
DO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES
NECESSÁRIAS.
1. Ação de cobrança de pensão por morte, ajuizada em 7/6/2018, da
qual foi extraído o presente recurso especial interposto em
25/5/2021 e concluso ao gabinete em 23/2/2022.
2. O propósito recursal é decidir se, na ação em que a autora
pleiteia o reconhecimento de sua condição de beneficiária de pensão
por morte, há litisconsórcio passivo necessário entre o
administrador do plano de previdência complementar e as demais
beneficiárias do falecido participante do plano.
3. São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (I) a
existência de específica determinação legal, em razão do juízo de
conveniência formulado pelo legislador; ou (II) a incindibilidade
das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do
CPC/2015). O segundo fundamento refere-se aos casos de
litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um
sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir
todos os que dela participam. Precedentes.
4. Se faltar na relação processual algum outro legitimado
indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de
solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo
(litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação
à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples),
conforme o art. 115, I e II, do CPC/2015.
5. Na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão
por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o
administrador do plano de previdência complementar e os demais
beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão
de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na
medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles
devido, diante da repartição do benefício previdenciário.
6. Hipótese em que (I) a autora recorrida (companheira do falecido)
ajuizou ação requerendo o reconhecimento do seu direito de receber o
benefício de pensão por morte, figurando no polo passivo apenas o
administrador do plano de previdência complementar (recorrente);
(II) o Tribunal de origem reconheceu a existência de outras duas
beneficiárias (mãe e ex-esposa do falecido), mas afastou a
configuração de litisconsórcio necessário; (III) todavia,
considerando que a decisão de procedência prejudica as demais
beneficiárias e há a necessidade de solução uniforme, está
caracterizado o litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o
recorrente e as demais beneficiárias, devendo ser oportunizada
também a estas a manifestação de resistência à pretensão autoral,
com a sua citação.
7. Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a
partir do oferecimento da contestação pelo recorrente, com o retorno
dos autos à origem, a fim de que se proceda a citação das
litisconsortes necessárias.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art116

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - RELAÇÕES JURÍDICAS INCINDÍVEIS)
   STJ - <<REsp 1980014>>-SP
(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - HIPÓTESES)
   STJ - <<REsp 1721472>>-DF
(AUSÊNCIA, NA RELAÇÃO PROCESSUAL, DE LEGITIMADO INDISPENSÁVEL -
CONSEQUÊNCIAS)
   STJ - <<REsp 1980014>>-SP,
         <<REsp 1055310>>-RJ,
         <<REsp 965933>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00113 ART:00114 ART:00115 INC:00001 INC:00002
        ART:00116

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art113)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art115)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art116)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 188002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27406/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art116
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 187533](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27405/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art116
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1586943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7366/) — classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art116
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.993.030 do STJ: previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993030/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.993.030 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar, companheira do falecido e necessidade de decisão uniforme. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** complementar, previdencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 412207c94e71e7e53f1b433873d06c329a7c560b074808208606cdc0fa9aa878
- **SHA-256 do registro documental:** d44aa72e493ef5ee354fe4249c828f225d5152ba383383774fa2bee18ddfeac1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993030%2F)

### [REsp 2.205.274 do STJ: litisconsórcio passivo necessário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2205274/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.205.274 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de litisconsórcio passivo necessário, erro de fato e extinção sem resolução do mérito. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** litisconsorcio, necessario, passivo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0c1f7c38290711857bf1b5f71e1d9b501fa779a84875ca507d60b98266e91ba8
- **SHA-256 do registro documental:** d44aa72e493ef5ee354fe4249c828f225d5152ba383383774fa2bee18ddfeac1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2205274%2F)

