# Registro público: STJ — 3192682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0250d8425404ad1818c1b1a8f472e47d3948b9d14a262ae8546dc670f9c36c0f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
 violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 83 do
 STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de alimentos em favor de
 ex-cônjuge, com alimentos provisórios e, ao final, definitivos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau converteu os alimentos
 provisórios em definitivos, fixando-os em 15% dos rendimentos brutos
 do réu e condenando-o aos ônus de sucumbência, com honorários de R$
 1.500,00, observada a gratuidade.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir
 os alimentos ao percentual de 10% dos rendimentos brutos do réu e
 majorou os honorários em 5%, observada a gratuidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial na origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e
 motivado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 incidindo o óbice do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ.
 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, dada a
 incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 o que impede o conhecimento do agravo quando ausente impugnação
 específica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 2. À luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não
 impugna, de forma efetiva e específica, todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932 e 85 § 11;
 RISTJ, art. 253 parágrafo único I; CF, art. 105 III a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 15/8/2022.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS
 ENTRE EX-CÔNJUGES. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
 violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 83 do
 STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de alimentos em favor de
 ex-cônjuge, com alimentos provisórios e, ao final, definitivos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau converteu os alimentos
 provisórios em definitivos, fixando-os em 15% dos rendimentos brutos
 do réu e condenando-o aos ônus de sucumbência, com honorários de R$
 1.500,00, observada a gratuidade.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir
 os alimentos ao percentual de 10% dos rendimentos brutos do réu e
 majorou os honorários em 5%, observada a gratuidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial na origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e
 motivado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 incidindo o óbice do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ.
 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, dada a
 incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 o que impede o conhecimento do agravo quando ausente impugnação
 específica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 2. À luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não
 impugna, de forma efetiva e específica, todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932 e 85 § 11;
 RISTJ, art. 253 parágrafo único I; CF, art. 105 III a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 15/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
