{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1386,"origem":"stj","sha256_origem":"a49a88f094999b498048f185c44c907de49510f47045c78808ed16644130306a","registro_original":{"id_fonte":"000814672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1775987","numero_registro":"202002702415","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR RECEBIDO EM VIRTUDE DE\nCUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. QUANTUM FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE\nVALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM\nJULGADO POSTERIORMENTE MODIFICADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO\nRECEBIMENTO CONFIGURADA.\n1. Uma vez reconhecido pelo Instituto de Previdência Privada e pelo\nbeneficiário que a liquidação de sentença havia transitado em\njulgado, esse fato tornou-se incontroverso nos autos, sendo\ncompletamente indevido falar-se em execução provisória, como o fez o\nacórdão recorrido.\n2. As Turmas de Direito Privado desta Corte Superior passaram a\nadotar, nas causas envolvendo previdência privada, acerca da boa-fé\nobjetiva, o entendimento de que ela estará presente, tornando\nirrepetível a verba previdenciária recebida indevidamente, se\nmanifesta a legítima expectativa de titularidade do direito pelo\nbeneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de\ndefinitividade, a exemplo de erros administrativos cometidos pela\nprópria entidade pagadora ou de ordens judiciais dotadas de força\ndefinitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente\nrescindida). Precedentes.\n3. No caso concreto, o recorrente recebeu durante anos, por força de\ncumprimento definitivo de sentença, parcelas de natureza alimentar,\nfixadas por sentença de liquidação transitada em julgado,\nrevelando-se manifesta a legítima confiança tanto da legalidade do\nrecebimento quanto da sua incorporação em definitivo ao patrimônio\ndo benefíciário, ressoando inequívoca a boa-fé.\n4. Não é cabível a devolução de valores recebidos por força de\ndecisão judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja\nposteriormente desconstituída. Inafastável, nesses hipóteses, o\nreconhecimento da boa-fé do beneficiário.\n5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista\nregimental do relator, dando provimento ao agravo interno, para dar\nparcial provimento ao recurso especial, retificando seu voto\nanterior, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nrelator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE\nDECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE MODIFICADA EM\nSEDE DE EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 169867>>-DF,\n         <<REsp 1726191>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1428646>>-CE,\n         <<EREsp 1086154>>-RS,\n         <<AR 4160>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cc072934851f04af397f041fc743c7dfe7a7d1999502d23444ec603cfdf76f5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
