# Registro público: STJ — 1775987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1386/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1386.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a49a88f094999b498048f185c44c907de49510f47045c78808ed16644130306a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR RECEBIDO EM VIRTUDE DE
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. QUANTUM FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO POSTERIORMENTE MODIFICADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO
RECEBIMENTO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez reconhecido pelo Instituto de Previdência Privada e pelo
beneficiário que a liquidação de sentença havia transitado em
julgado, esse fato tornou-se incontroverso nos autos, sendo
completamente indevido falar-se em execução provisória, como o fez o
acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** As Turmas de Direito Privado desta Corte Superior passaram a
adotar, nas causas envolvendo previdência privada, acerca da boa-fé
objetiva, o entendimento de que ela estará presente, tornando
irrepetível a verba previdenciária recebida indevidamente, se
manifesta a legítima expectativa de titularidade do direito pelo
beneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de
definitividade, a exemplo de erros administrativos cometidos pela
própria entidade pagadora ou de ordens judiciais dotadas de força
definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente
rescindida). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o recorrente recebeu durante anos, por força de
cumprimento definitivo de sentença, parcelas de natureza alimentar,
fixadas por sentença de liquidação transitada em julgado,
revelando-se manifesta a legítima confiança tanto da legalidade do
recebimento quanto da sua incorporação em definitivo ao patrimônio
do benefíciário, ressoando inequívoca a boa-fé.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é cabível a devolução de valores recebidos por força de
decisão judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja
posteriormente desconstituída. Inafastável, nesses hipóteses, o
reconhecimento da boa-fé do beneficiário.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR RECEBIDO EM VIRTUDE DE
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. QUANTUM FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO POSTERIORMENTE MODIFICADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO
RECEBIMENTO CONFIGURADA.
1. Uma vez reconhecido pelo Instituto de Previdência Privada e pelo
beneficiário que a liquidação de sentença havia transitado em
julgado, esse fato tornou-se incontroverso nos autos, sendo
completamente indevido falar-se em execução provisória, como o fez o
acórdão recorrido.
2. As Turmas de Direito Privado desta Corte Superior passaram a
adotar, nas causas envolvendo previdência privada, acerca da boa-fé
objetiva, o entendimento de que ela estará presente, tornando
irrepetível a verba previdenciária recebida indevidamente, se
manifesta a legítima expectativa de titularidade do direito pelo
beneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de
definitividade, a exemplo de erros administrativos cometidos pela
própria entidade pagadora ou de ordens judiciais dotadas de força
definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente
rescindida). Precedentes.
3. No caso concreto, o recorrente recebeu durante anos, por força de
cumprimento definitivo de sentença, parcelas de natureza alimentar,
fixadas por sentença de liquidação transitada em julgado,
revelando-se manifesta a legítima confiança tanto da legalidade do
recebimento quanto da sua incorporação em definitivo ao patrimônio
do benefíciário, ressoando inequívoca a boa-fé.
4. Não é cabível a devolução de valores recebidos por força de
decisão judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja
posteriormente desconstituída. Inafastável, nesses hipóteses, o
reconhecimento da boa-fé do beneficiário.
5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista
regimental do relator, dando provimento ao agravo interno, para dar
parcial provimento ao recurso especial, retificando seu voto
anterior, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE MODIFICADA EM
SEDE DE EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 169867>>-DF,
         <<REsp 1726191>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1428646>>-CE,
         <<EREsp 1086154>>-RS,
         <<AR 4160>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
