{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13860,"origem":"stj","sha256_origem":"19f14d553910a6e11a224e163d25b67669a5ca9913938584331c6a9832df88c3","registro_original":{"id_fonte":"000826844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993495","numero_registro":"202200853093","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA.\nQUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nDECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PARA FINS DE\nPENHORA E SATISFAÇÃO DE CRÉDITO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO CIVIL.\nCONCRETUDE DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL QUE PRIVILEGIA O\nADIMPLEMENTO EM DINHEIRO. MEDIDA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO\nLEGISLADOR E DISCIPLINADA DE MODO DETALHADO PELA LEGISLAÇÃO\nPROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO EM LEI QUE AFASTA POR\nCOMPLETO A INCIDÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 36 DA LEI DE ABUSO\nDE AUTORIDADE, EIS QUE SE TRATA DE MEDIDA AUTORIZADA PELO\nLEGISLADOR. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI QUE NÃO\nIMPLICA, ADEMAIS, NA INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL, QUE EXIGE DOLO\nESPECÍFICO E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE EM QUANTIA QUE\nEXTRAPOLE EXACERBADAMENTE O VALOR DA DÍVIDA. EXCESSIVIDADE DA\nCONSTRIÇÃO QUE PODERÁ SER SANADA DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO DO\nEXECUTADO. TIPO PENAL QUE SOMENTE INCIDIRIA, EM TESE, SE,\nDEMONSTRADA A EXCESSIVIDADE, HOUVESSE RENITÊNCIA DO JULGADOR EM\nCORRIGÍ-LA. BLOQUEIO DE VALORES IMPENHORÁVEIS. DEMONSTRAÇÃO DA\nIMPENHORABILIDADE. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO EXECUTADO. PROCEDIMENTO\nDELINEADO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA, EM TESE, DE\nINCIDÊNCIA DO TIPO PENAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, PELO EXEQUENTE,\nDOS DADOS BANCÁRIOS DO EXECUTADO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE\nDETERMINADA PERIODICIDADE ENTRE AS ORDENS DE INDISPONIBILIDADE.\nINADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DE MODIFICAÇÃO DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO EXECUTADO PARA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO\nDE ATIVOS FINANCEIROS. INADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS\nEM LEI. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS\nFINANCEIROS QUE EQUIVALE À NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO AGRAVADA PELO FATO DE SE TRATAR DE DÍVIDA\nDE NATUREZA ALIMENTAR, DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DO CREDOR.\n1- Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença iniciado em\n22/08/2017. Recurso especial interposto em 06/10/2021 e atribuído à\nRelatora em 09/05/2022.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão\nrecorrido possui omissões relevantes; (ii) se o deferimento da\npenhora online de ativos financeiros do executado deve ser precedido\nde fornecimento de dados bancários fornecidos pelo exequente e se\ndeve observar periodicidade mínima ou alteração das circunstâncias\nfáticas em relação à anterior tentativa de bloqueio dos ativos, sob\npena de enquadramento na lei de abuso de autoridade.\n3- Não há que se falar em existência de omissões relevantes quando o\nacórdão recorrido está suficientemente fundamentado e examinou as\nquestões essenciais ao desfecho da controvérsia, pronunciando-se\nespecificamente sobre as matérias suscitadas pela parte.\n4- A decretação de indisponibilidade de ativos financeiros para fins\nde penhora e de satisfação de créditos decorrentes de decisão\njudicial tem por finalidade contribuir para a maior efetividade à\nexecução civil por quantia certa, conferindo, nesse contexto, a\nmaior concretude possível à ordem legal de preferência prevista no\nart. 835, I e § 1º, do CPC/15.\n5- Com a finalidade de dar precisos contornos à essa técnica\nexecutiva, o legislador disciplinou, de forma pormenorizada, o modo\nde atuação das partes e do juiz diante de um pedido de decretação de\nindisponibilidade de ativos financeiros, estabelecendo o\nprocedimento a ser observado no art. 854, §§ 1º a 9º, do CPC/15.\n6- Observado o rito previsto em lei para a decretação de\nindisponibilidade de ativos financeiros, não há que se falar, nem\nmesmo em tese, de ato judicial tipificável como crime (art. 36 da\nLei nº 13.869/2019), uma vez que, nessa hipótese, o magistrado\nestará autorizado a aplicar a regra processual civil que\nexpressamente prevê a possibilidade de adoção da medida\nsub-rogatória como técnica executiva destinada à satisfação do\ncrédito.\n7- Mesmo na hipótese em que não for observado o detalhado\nprocedimento descrito no art. 854, §§ 1º a 9º, do CPC/15, não há que\nse falar em incidência do magistrado no tipo penal previsto no art.\n36 da Lei nº 13.869/2019 se ausente o dolo específico previsto na\nreferida legislação (art. 1º, § 1º) ou se a ordem judicial que\ndecreta a indisponibilidade não extrapola exacerbadamente o valor da\ndívida (o que não se confunde com a eventual retenção, por parte\ndas instituições financeiras e de modo momentâneo, de valor superior\nà dívida executada, hipótese expressamente disciplinada pelo art.\n854, § 1º, do CPC/15).\n8- De outro lado, a regra do art. 36 da Lei nº 13.869/2019 também\nestabelece, como condição, que exista a demonstração, pela parte, da\nexcessividade da medida (em linha com o art. 854, § 3º, II, do\nCPC/15) e a renitência do julgador em corrigir a constrição\nexcessiva, de modo que somente se poderia cogitar de ilícito penal\nse porventura presentes tais circunstâncias.\n9- A expressa previsão legal para a situação em que a ordem de\nindisponibilidade atinja quantias impenhoráveis, hipótese em que\ncaberá ao executado comprovar a impenhorabilidade e obter a\nliberação dos valores bloqueados (art. 854, § 3º, I, do CPC/15), de\nigual modo, afasta a incidência do magistrado no tipo penal do art.\n36 da Lei nº 13.869/2019.\n10- Descabe condicionar o deferimento da medida de indisponibilidade\nde ativos financeiros à apresentação, pelo exequente, dos dados\nbancários do executado, da mesma forma que não há que se falar em\nnecessidade de observância de determinada periodicidade ou de\ndemonstração, pelo exequente, de modificação de circunstâncias\nfáticas para a renovação do pedido de bloqueio na hipótese de a\nanterior ordem de constrição não ter sido efetiva, uma vez que tais\nrequisitos não possuem autorização legal e não se relacionam, sequer\nindiretamente, com o crime previsto no art. 36 da Lei nº\n13.869/2019.\n11- Conquanto seja lícito ao juiz discordar, questionar ou criticar\ndeterminado dispositivo legal, não lhe é facultado deixar de decidir\nao fundamento de que a lei é obscura (art. 140, caput, do CPC/15)\nou sob o fundamento de um suposto temor de incidência de tipo penal,\ndevendo o julgador se valer dos inúmeros métodos hermenêuticos\nexistentes, inclusive o controle difuso de constitucionalidade, para\nconferir sentido à regra, compatibilizando-a com as demais\nexistentes no ordenamento jurídico e com o texto constitucional,\nsem, em hipótese alguma, negar a tutela jurisdicional.\n12- Hipótese em que, ademais, o indeferimento do pedido de\nindisponibilidade de ativos financeiros é particularmente ainda mais\ngrave, na medida em que a ordem teria por finalidade obter o\nadimplemento de obrigação de natureza alimentar, destinada à\nsubsistência digna dos credores, sendo manifestamente inadmissível\nrejeitar a adoção da referida técnica sub-rogatória ao fundamento de\nque haveria o receio da aplicação da regra do art. 36 da Lei nº\n13.869/2019.\n13 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para desde\nlogo autorizar a decretação de indisponibilidade de ativos\nfinanceiros do devedor, a ser processada nos termos do art. 854, §§\n1º a 9º, do CPC/15.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial\nnos termos do voto da Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nRicardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4de00fdb5877b5b098b4c31e49d42e995eb7439540a54571c645dc3856b37773","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
