# Registro público: STJ — 1993495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19f14d553910a6e11a224e163d25b67669a5ca9913938584331c6a9832df88c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826844
- **Número de registro na fonte:** 202200853093
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PARA FINS DE PENHORA E SATISFAÇÃO DE CRÉDITO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO CIVIL. CONCRETUDE DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL QUE PRIVILEGIA O ADIMPLEMENTO EM DINHEIRO. MEDIDA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO LEGISLADOR E DISCIPLINADA DE MODO DETALHADO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO EM LEI QUE AFASTA POR COMPLETO A INCIDÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 36 DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE, EIS QUE SE TRATA DE MEDIDA AUTORIZADA PELO LEGISLADOR…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PARA FINS DE
PENHORA E SATISFAÇÃO DE CRÉDITO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO CIVIL.
CONCRETUDE DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL QUE PRIVILEGIA O
ADIMPLEMENTO EM DINHEIRO. MEDIDA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO
LEGISLADOR E DISCIPLINADA DE MODO DETALHADO PELA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO EM LEI QUE AFASTA POR
COMPLETO A INCIDÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 36 DA LEI DE ABUSO
DE AUTORIDADE, EIS QUE SE TRATA DE MEDIDA AUTORIZADA PELO
LEGISLADOR. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI QUE NÃO
IMPLICA, ADEMAIS, NA INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL, QUE EXIGE DOLO
ESPECÍFICO E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE EM QUANTIA QUE
EXTRAPOLE EXACERBADAMENTE O VALOR DA DÍVIDA. EXCESSIVIDADE DA
CONSTRIÇÃO QUE PODERÁ SER SANADA DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO DO
EXECUTADO. TIPO PENAL QUE SOMENTE INCIDIRIA, EM TESE, SE,
DEMONSTRADA A EXCESSIVIDADE, HOUVESSE RENITÊNCIA DO JULGADOR EM
CORRIGÍ-LA. BLOQUEIO DE VALORES IMPENHORÁVEIS. DEMONSTRAÇÃO DA
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO EXECUTADO. PROCEDIMENTO
DELINEADO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA, EM TESE, DE
INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, PELO EXEQUENTE,
DOS DADOS BANCÁRIOS DO EXECUTADO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE
DETERMINADA PERIODICIDADE ENTRE AS ORDENS DE INDISPONIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DE MODIFICAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO EXECUTADO PARA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO
DE ATIVOS FINANCEIROS. INADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS
EM LEI. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS
FINANCEIROS QUE EQUIVALE À NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO AGRAVADA PELO FATO DE SE TRATAR DE DÍVIDA
DE NATUREZA ALIMENTAR, DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DO CREDOR.
1- Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença iniciado em
22/08/2017. Recurso especial interposto em 06/10/2021 e atribuído à
Relatora em 09/05/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão
recorrido possui omissões relevantes; (ii) se o deferimento da
penhora online de ativos financeiros do executado deve ser precedido
de fornecimento de dados bancários fornecidos pelo exequente e se
deve observar periodicidade mínima ou alteração das circunstâncias
fáticas em relação à anterior tentativa de bloqueio dos ativos, sob
pena de enquadramento na lei de abuso de autoridade.
3- Não há que se falar em existência de omissões relevantes quando o
acórdão recorrido está suficientemente fundamentado e examinou as
questões essenciais ao desfecho da controvérsia, pronunciando-se
especificamente sobre as matérias suscitadas pela parte.
4- A decretação de indisponibilidade de ativos financeiros para fins
de penhora e de satisfação de créditos decorrentes de decisão
judicial tem por finalidade contribuir para a maior efetividade à
execução civil por quantia certa, conferindo, nesse contexto, a
maior concretude possível à ordem legal de preferência prevista no
art. 835, I e § 1º, do CPC/15.
5- Com a finalidade de dar precisos contornos à essa técnica
executiva, o legislador disciplinou, de forma pormenorizada, o modo
de atuação das partes e do juiz diante de um pedido de decretação de
indisponibilidade de ativos financeiros, estabelecendo o
procedimento a ser observado no art. 854, §§ 1º a 9º, do CPC/15.
6- Observado o rito previsto em lei para a decretação de
indisponibilidade de ativos financeiros, não há que se falar, nem
mesmo em tese, de ato judicial tipificável como crime (art. 36 da
Lei nº 13.869/2019), uma vez que, nessa hipótese, o magistrado
estará autorizado a aplicar a regra processual civil que
expressamente prevê a possibilidade de adoção da medida
sub-rogatória como técnica executiva destinada à satisfação do
crédito.
7- Mesmo na hipótese em que não for observado o detalhado
procedimento descrito no art. 854, §§ 1º a 9º, do CPC/15, não há que
se falar em incidência do magistrado no tipo penal previsto no art.
36 da Lei nº 13.869/2019 se ausente o dolo específico previsto na
referida legislação (art. 1º, § 1º) ou se a ordem judicial que
decreta a indisponibilidade não extrapola exacerbadamente o valor da
dívida (o que não se confunde com a eventual retenção, por parte
das instituições financeiras e de modo momentâneo, de valor superior
à dívida executada, hipótese expressamente disciplinada pelo art.
854, § 1º, do CPC/15).
8- De outro lado, a regra do art. 36 da Lei nº 13.869/2019 também
estabelece, como condição, que exista a demonstração, pela parte, da
excessividade da medida (em linha com o art. 854, § 3º, II, do
CPC/15) e a renitência do julgador em corrigir a constrição
excessiva, de modo que somente se poderia cogitar de ilícito penal
se porventura presentes tais circunstâncias.
9- A expressa previsão legal para a situação em que a ordem de
indisponibilidade atinja quantias impenhoráveis, hipótese em que
caberá ao executado comprovar a impenhorabilidade e obter a
liberação dos valores bloqueados (art. 854, § 3º, I, do CPC/15), de
igual modo, afasta a incidência do magistrado no tipo penal do art.
36 da Lei nº 13.869/2019.
10- Descabe condicionar o deferimento da medida de indisponibilidade
de ativos financeiros à apresentação, pelo exequente, dos dados
bancários do executado, da mesma forma que não há que se falar em
necessidade de observância de determinada periodicidade ou de
demonstração, pelo exequente, de modificação de circunstâncias
fáticas para a renovação do pedido de bloqueio na hipótese de a
anterior ordem de constrição não ter sido efetiva, uma vez que tais
requisitos não possuem autorização legal e não se relacionam, sequer
indiretamente, com o crime previsto no art. 36 da Lei nº
13.869/2019.
11- Conquanto seja lícito ao juiz discordar, questionar ou criticar
determinado dispositivo legal, não lhe é facultado deixar de decidir
ao fundamento de que a lei é obscura (art. 140, caput, do CPC/15)
ou sob o fundamento de um suposto temor de incidência de tipo penal,
devendo o julgador se valer dos inúmeros métodos hermenêuticos
existentes, inclusive o controle difuso de constitucionalidade, para
conferir sentido à regra, compatibilizando-a com as demais
existentes no ordenamento jurídico e com o texto constitucional,
sem, em hipótese alguma, negar a tutela jurisdicional.
12- Hipótese em que, ademais, o indeferimento do pedido de
indisponibilidade de ativos financeiros é particularmente ainda mais
grave, na medida em que a ordem teria por finalidade obter o
adimplemento de obrigação de natureza alimentar, destinada à
subsistência digna dos credores, sendo manifestamente inadmissível
rejeitar a adoção da referida técnica sub-rogatória ao fundamento de
que haveria o receio da aplicação da regra do art. 36 da Lei nº
13.869/2019.
13 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para desde
logo autorizar a decretação de indisponibilidade de ativos
financeiros do devedor, a ser processada nos termos do art. 854, §§
1º a 9º, do CPC/15.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
