# Registro público: STJ — 3162175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82dc27343d78a2ec69d2492b6e91d2c776c288e3ced4791962661ee91bba35fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1073182
- **Número de registro na fonte:** 202600229707
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
 STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
 utilizados para a inadmissão do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a
 parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
 4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a
 multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii)
 saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão
 do julgamento do agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
 Corte Especial do STJ.
 6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da
 decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 211 do
 STJ.
 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.
 9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
 de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
 conhecimento ou é desprovido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista
 no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a
 majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a
 fase de conhecimento ou é desprovido".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e
 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 27/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ, EAREsp n. 746.775/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018;
 STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no
 AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/3/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
 STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
 utilizados para a inadmissão do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a
 parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
 4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a
 multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii)
 saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão
 do julgamento do agravo interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
 Corte Especial do STJ.
 6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da
 decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 211 do
 STJ.
 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.
 9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
 de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
 conhecimento ou é desprovido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista
 no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a
 majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a
 fase de conhecimento ou é desprovido".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e
 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 27/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ, EAREsp n. 746.775/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018;
 STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no
 AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 82dc27343d78a2ec69d2492b6e91d2c776c288e3ced4791962661ee91bba35fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

