# Registro público: STJ — 3141536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faf7bd2eefd2f139ec1e6cd832e2787b89f5dfe7c18ca0db5f9b0e3398273c07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1073238
- **Número de registro na fonte:** 202600011192
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7
 do STJ e inviabilidade de exame do dissídio pela alínea c do art.
 105, III, da Constituição Federal, com fundamento no art. 21-E, V,
 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no
 cumprimento provisório de sentença, em que se discutiu a exigência
 de caução para imissão na posse de imóvel.
 3. A Corte de origem manteve a exigência de caução, assentando a
 inexistência das hipóteses de dispensa do art. 521 do CPC e
 rejeitando, no caso, as alegações de urgência e abandono do imóvel.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao converter questão de direito em
 matéria fático-probatória; e (ii) saber se o óbice da Súmula n. 7
 deve ser afastado para permitir o conhecimento do dissídio pela
 alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese exige
 infirmar a moldura fática fixada pelo acórdão estadual quanto à
 inexistência das hipóteses de dispensa do art. 521 do CPC e à
 insuficiência das alegações de urgência e abandono.
 6. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea
 a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
 especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise
 da controvérsia depende de revolvimento do acervo
 fático-probatório. 2.  A incidência de óbices sumulares no tocante à
 alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.175.976/DF; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ,
 AgInt no REsp n.  2.159 .019/MG.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO
 PARA IMISSÃO NA POSSE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7
 do STJ e inviabilidade de exame do dissídio pela alínea c do art.
 105, III, da Constituição Federal, com fundamento no art. 21-E, V,
 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no
 cumprimento provisório de sentença, em que se discutiu a exigência
 de caução para imissão na posse de imóvel.
 3. A Corte de origem manteve a exigência de caução, assentando a
 inexistência das hipóteses de dispensa do art. 521 do CPC e
 rejeitando, no caso, as alegações de urgência e abandono do imóvel.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao converter questão de direito em
 matéria fático-probatória; e (ii) saber se o óbice da Súmula n. 7
 deve ser afastado para permitir o conhecimento do dissídio pela
 alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese exige
 infirmar a moldura fática fixada pelo acórdão estadual quanto à
 inexistência das hipóteses de dispensa do art. 521 do CPC e à
 insuficiência das alegações de urgência e abandono.
 6. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea
 a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
 especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise
 da controvérsia depende de revolvimento do acervo
 fático-probatório. 2.  A incidência de óbices sumulares no tocante à
 alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.175.976/DF; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ,
 AgInt no REsp n.  2.159 .019/MG.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** faf7bd2eefd2f139ec1e6cd832e2787b89f5dfe7c18ca0db5f9b0e3398273c07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** faf7bd2eefd2f139ec1e6cd832e2787b89f5dfe7c18ca0db5f9b0e3398273c07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141536 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** faf7bd2eefd2f139ec1e6cd832e2787b89f5dfe7c18ca0db5f9b0e3398273c07
- **SHA-256 do comentário:** 8ed48c950f83df81f23bd97a27aa049348aaa632218a627f06431aec37533bb0
