{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138613,"origem":"stj","sha256_origem":"56ca0835313eea47af4275e5d418c46b2656b326bc538530615dd428d5035222","registro_original":{"id_fonte":"1073268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220124","numero_registro":"202502257723","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu\n parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da\n inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência\n das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF e da ausência de\n demonstração do dissídio jurisprudencial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na\n correta qualificação jurídica dos efeitos da culpa recíproca; (ii)\n saber se há omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código\n Civil; (iii) saber se há omissão quanto à delimitação do alcance das\n Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se há omissão quanto ao\n prequestionamento dos arts. 113, 421, 422 e 476 do Código Civil e do\n art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não há omissão quanto à qualificação dos efeitos da culpa\n recíproca, pois a decisão afastou a tese por demandar\n reinterpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório,\n vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n 5. Inexiste omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código\n Civil, porque a análise da exceptio non adimpleti contractus, tal\n como formulada, pressupõe verificar cumprimento das obrigações de\n cada parte, o que encontra óbices nas súmulas.\n 6. Não há omissão quanto à delimitação do alcance das Súmulas n. 5 e\n 7 do STJ, uma vez que o acórdão esclareceu que a solução pretendida\n implicaria revisão de cláusulas e fatos, o que é inviável em\n recurso especial.\n 7. O prequestionamento não se admite sem vício integrativo, tendo o\n acórdão enfrentado os pontos relevantes e afastado a negativa de\n prestação jurisdicional; não se exige pronúncia específica sobre\n todos os dispositivos invocados.\n 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente\n intuito protelatório na oposição dos embargos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não cabem embargos de declaração quando o\n acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre os\n efeitos da culpa recíproca, afastando-a com fundamento nas Súmulas\n n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 476\n do Código Civil quando a definição da exceptio non adimpleti\n contractus depende de reexame de fatos e cláusulas. 3. Não há\n omissão sobre o alcance das súmulas quando a decisão explicita a\n inviabilidade de revisar cláusulas e provas em recurso especial. 4.\n O pedido de prequestionamento não prospera sem demonstração de vício\n integrativo. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível\n quando ausente intenção protelatória\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II e\n III, 1.026, § 2º; CC, arts. 113, 421, 422, 476.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n.\n 5, 7; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo,\n Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.500.620/ES,\n relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025;\n STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro\n Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e83638b2442bd198066abc5429706228d98963d5d75a6d5bcd7178c0e630a77d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
