# Registro público: STJ — 2220124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56ca0835313eea47af4275e5d418c46b2656b326bc538530615dd428d5035222

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1073268
- **Número de registro na fonte:** 202502257723
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência
 das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF e da ausência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na
 correta qualificação jurídica dos efeitos da culpa recíproca; (ii)
 saber se há omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código
 Civil; (iii) saber se há omissão quanto à delimitação do alcance das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se há omissão quanto ao
 prequestionamento dos arts. 113, 421, 422 e 476 do Código Civil e do
 art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à qualificação dos efeitos da culpa
 recíproca, pois a decisão afastou a tese por demandar
 reinterpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório,
 vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 5. Inexiste omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código
 Civil, porque a análise da exceptio non adimpleti contractus, tal
 como formulada, pressupõe verificar cumprimento das obrigações de
 cada parte, o que encontra óbices nas súmulas.
 6. Não há omissão quanto à delimitação do alcance das Súmulas n. 5 e
 7 do STJ, uma vez que o acórdão esclareceu que a solução pretendida
 implicaria revisão de cláusulas e fatos, o que é inviável em
 recurso especial.
 7. O prequestionamento não se admite sem vício integrativo, tendo o
 acórdão enfrentado os pontos relevantes e afastado a negativa de
 prestação jurisdicional; não se exige pronúncia específica sobre
 todos os dispositivos invocados.
 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente
 intuito protelatório na oposição dos embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre os
 efeitos da culpa recíproca, afastando-a com fundamento nas Súmulas
 n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 476
 do Código Civil quando a definição da exceptio non adimpleti
 contractus depende de reexame de fatos e cláusulas. 3. Não há
 omissão sobre o alcance das súmulas quando a decisão explicita a
 inviabilidade de revisar cláusulas e provas em recurso especial. 4.
 O pedido de prequestionamento não prospera sem demonstração de vício
 integrativo. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível
 quando ausente intenção protelatória".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II e
 III, 1.026, § 2º; CC, arts. 113, 421, 422, 476.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n.
 5, 7; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.500.620/ES,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025;
 STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência
 das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF e da ausência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na
 correta qualificação jurídica dos efeitos da culpa recíproca; (ii)
 saber se há omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código
 Civil; (iii) saber se há omissão quanto à delimitação do alcance das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se há omissão quanto ao
 prequestionamento dos arts. 113, 421, 422 e 476 do Código Civil e do
 art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à qualificação dos efeitos da culpa
 recíproca, pois a decisão afastou a tese por demandar
 reinterpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório,
 vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 5. Inexiste omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código
 Civil, porque a análise da exceptio non adimpleti contractus, tal
 como formulada, pressupõe verificar cumprimento das obrigações de
 cada parte, o que encontra óbices nas súmulas.
 6. Não há omissão quanto à delimitação do alcance das Súmulas n. 5 e
 7 do STJ, uma vez que o acórdão esclareceu que a solução pretendida
 implicaria revisão de cláusulas e fatos, o que é inviável em
 recurso especial.
 7. O prequestionamento não se admite sem vício integrativo, tendo o
 acórdão enfrentado os pontos relevantes e afastado a negativa de
 prestação jurisdicional; não se exige pronúncia específica sobre
 todos os dispositivos invocados.
 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente
 intuito protelatório na oposição dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre os
 efeitos da culpa recíproca, afastando-a com fundamento nas Súmulas
 n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 476
 do Código Civil quando a definição da exceptio non adimpleti
 contractus depende de reexame de fatos e cláusulas. 3. Não há
 omissão sobre o alcance das súmulas quando a decisão explicita a
 inviabilidade de revisar cláusulas e provas em recurso especial. 4.
 O pedido de prequestionamento não prospera sem demonstração de vício
 integrativo. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível
 quando ausente intenção protelatória".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II e
 III, 1.026, § 2º; CC, arts. 113, 421, 422, 476.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n.
 5, 7; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.500.620/ES,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025;
 STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 56ca0835313eea47af4275e5d418c46b2656b326bc538530615dd428d5035222
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220124 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56ca0835313eea47af4275e5d418c46b2656b326bc538530615dd428d5035222
- **SHA-256 do comentário:** 240ec6055a575d0615c793b8d3fe2134d92ca209671a1eb42834867d0bba0966
