{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138616,"origem":"stj","sha256_origem":"7397395eadedbb3ae0796c0661fd749e489e67b6b1f90ba1b7c178ba1e16fd0f","registro_original":{"id_fonte":"1073288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2678269","numero_registro":"202402339158","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em\n recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação\n jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e dos limites\n subjetivos da coisa julgada à luz do art. 506 do CPC.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à\n definição da configuração subjetiva juridicamente relevante na ação\n possessória antecedente e ao impacto da atuação do inventariante nos\n limites subjetivos da coisa julgada; (ii) saber se há omissão\n quanto à individualização dos elementos fáticos que justificariam a\n incidência da Súmula n. 7 do STJ no capítulo dos limites subjetivos\n da coisa julgada; (iii) saber se há omissão quanto à suficiência do\n enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional à luz do art.\n 1.022 do CPC e do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iv) saber se há\n contradição interna ao reconhecer a controvérsia sobre a ação\n antecedente e a representação por inventariante, mas concluir pela\n inexistência de vinculação subjetiva; e (v) saber se é cabível a\n multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais\n nas contrarrazões.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Inexistente omissão sobre os limites subjetivos da coisa julgada,\n pois o acórdão embargado expôs que os espólios não integraram a\n ação antecedente, aplicou o art. 506 do CPC e afastou a vinculação\n ao título anterior.\n 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto\n fático-probatório necessário à revisão da conclusão sobre a\n inexistência de coisa julgada na espécie.\n 6. Não se verifica contradição interna, porque a conclusão sobre a\n inexistência de identidade subjetiva entre as demandas é coerente\n com a inviabilidade de ampliar os limites da coisa julgada na via\n especial.\n 7. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao\n art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois houve motivação adequada e não\n há dever de enfrentar individualmente todos os argumentos quando\n presente fundamento suficiente.\n 8. Não se aplica multa por litigância de má-fé, ausentes reiteração\n abusiva ou intuito protelatório; e não cabe majoração de honorários\n recursais nesta sede.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quanto aos limites subjetivos\n da coisa julgada quando o acórdão embargado explicita que os\n espólios não integraram a demanda antecedente. 2. Inexiste\n contradição interna quando a conclusão sobre a ausência de\n identidade subjetiva é compatível com a impossibilidade de ampliar\n os limites da coisa julgada na via especial. 3. Não há omissão\n quanto à negativa de prestação jurisdicional quando a decisão\n apresenta motivação suficiente. 4. Não se aplica multa por\n litigância de má-fé e não cabe majoração de honorários recursais em\n embargos de declaração desprovidos.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, IV e VI,\n 502, 506, 1.022 e 1.026, § 2º\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no\n AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel\n Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.\n 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\n Turma, julgado em 22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e31077d829ac5f17392c9494ced9275d389160254dbb740e55a7fc0fdec3534c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7397395eadedbb3ae0796c0661fd749e489e67b6b1f90ba1b7c178ba1e16fd0f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
