# Registro público: STJ — 2678269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7397395eadedbb3ae0796c0661fd749e489e67b6b1f90ba1b7c178ba1e16fd0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1073288
- **Número de registro na fonte:** 202402339158
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação
 jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e dos limites
 subjetivos da coisa julgada à luz do art. 506 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 definição da configuração subjetiva juridicamente relevante na ação
 possessória antecedente e ao impacto da atuação do inventariante nos
 limites subjetivos da coisa julgada; (ii) saber se há omissão
 quanto à individualização dos elementos fáticos que justificariam a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ no capítulo dos limites subjetivos
 da coisa julgada; (iii) saber se há omissão quanto à suficiência do
 enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional à luz do art.
 1.022 do CPC e do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iv) saber se há
 contradição interna ao reconhecer a controvérsia sobre a ação
 antecedente e a representação por inventariante, mas concluir pela
 inexistência de vinculação subjetiva; e (v) saber se é cabível a
 multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais
 nas contrarrazões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão sobre os limites subjetivos da coisa julgada,
 pois o acórdão embargado expôs que os espólios não integraram a
 ação antecedente, aplicou o art. 506 do CPC e afastou a vinculação
 ao título anterior.
 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
 fático-probatório necessário à revisão da conclusão sobre a
 inexistência de coisa julgada na espécie.
 6. Não se verifica contradição interna, porque a conclusão sobre a
 inexistência de identidade subjetiva entre as demandas é coerente
 com a inviabilidade de ampliar os limites da coisa julgada na via
 especial.
 7. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao
 art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois houve motivação adequada e não
 há dever de enfrentar individualmente todos os argumentos quando
 presente fundamento suficiente.
 8. Não se aplica multa por litigância de má-fé, ausentes reiteração
 abusiva ou intuito protelatório; e não cabe majoração de honorários
 recursais nesta sede.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto aos limites subjetivos
 da coisa julgada quando o acórdão embargado explicita que os
 espólios não integraram a demanda antecedente. 2. Inexiste
 contradição interna quando a conclusão sobre a ausência de
 identidade subjetiva é compatível com a impossibilidade de ampliar
 os limites da coisa julgada na via especial. 3. Não há omissão
 quanto à negativa de prestação jurisdicional quando a decisão
 apresenta motivação suficiente. 4. Não se aplica multa por
 litigância de má-fé e não cabe majoração de honorários recursais em
 embargos de declaração desprovidos."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, IV e VI,
 502, 506, 1.022 e 1.026, § 2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no
 AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação
 jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e dos limites
 subjetivos da coisa julgada à luz do art. 506 do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 definição da configuração subjetiva juridicamente relevante na ação
 possessória antecedente e ao impacto da atuação do inventariante nos
 limites subjetivos da coisa julgada; (ii) saber se há omissão
 quanto à individualização dos elementos fáticos que justificariam a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ no capítulo dos limites subjetivos
 da coisa julgada; (iii) saber se há omissão quanto à suficiência do
 enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional à luz do art.
 1.022 do CPC e do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iv) saber se há
 contradição interna ao reconhecer a controvérsia sobre a ação
 antecedente e a representação por inventariante, mas concluir pela
 inexistência de vinculação subjetiva; e (v) saber se é cabível a
 multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais
 nas contrarrazões.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão sobre os limites subjetivos da coisa julgada,
 pois o acórdão embargado expôs que os espólios não integraram a
 ação antecedente, aplicou o art. 506 do CPC e afastou a vinculação
 ao título anterior.
 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
 fático-probatório necessário à revisão da conclusão sobre a
 inexistência de coisa julgada na espécie.
 6. Não se verifica contradição interna, porque a conclusão sobre a
 inexistência de identidade subjetiva entre as demandas é coerente
 com a inviabilidade de ampliar os limites da coisa julgada na via
 especial.
 7. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao
 art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois houve motivação adequada e não
 há dever de enfrentar individualmente todos os argumentos quando
 presente fundamento suficiente.
 8. Não se aplica multa por litigância de má-fé, ausentes reiteração
 abusiva ou intuito protelatório; e não cabe majoração de honorários
 recursais nesta sede.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto aos limites subjetivos
 da coisa julgada quando o acórdão embargado explicita que os
 espólios não integraram a demanda antecedente. 2. Inexiste
 contradição interna quando a conclusão sobre a ausência de
 identidade subjetiva é compatível com a impossibilidade de ampliar
 os limites da coisa julgada na via especial. 3. Não há omissão
 quanto à negativa de prestação jurisdicional quando a decisão
 apresenta motivação suficiente. 4. Não se aplica multa por
 litigância de má-fé e não cabe majoração de honorários recursais em
 embargos de declaração desprovidos."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, IV e VI,
 502, 506, 1.022 e 1.026, § 2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no
 AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2678269 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7397395eadedbb3ae0796c0661fd749e489e67b6b1f90ba1b7c178ba1e16fd0f
- **SHA-256 do comentário:** 6554fb180b0349f31a15d0ce76a4b1fa43a9a3785774d9c5f201f3113629e144
