# Registro público: STJ — 2003209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13862/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fc9d7d0ed73533ce70c4aea3a2b7b29367ef8007681d56f942b1f90d5f4b7a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE
LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. ART. 54, § 2º, DA LEI 8.245/91.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. FACULDADE DO LOCATÁRIO DE EXIGIR AS
CONTAS. INTERVALO MÍNIMO DE TEMPO. PRAZO QUE NÃO TEM NATUREZA
DECADENCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de exigir contas, por meio da qual a locatária objetiva
conferir lançamentos realizados em boletos de cobrança, decorrentes
de contrato de locação comercial (shopping center).
- **Item 2 (texto oficial):** Ação ajuizada em 29/01/2018. Recurso especial concluso ao
gabinete em 22/04/2022. Julgamento: CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se o prazo de 60
(sessenta) dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei 8.245/91 refere-se
a prazo decadencial que detém o locatário para exigir a prestação
de contas sobre os valores dele cobrados por força de contrato de
locação de loja em shopping center.
- **Item 4 (texto oficial):** As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em
orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente
demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou
entidade de classe, exigir a comprovação das mesmas.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 54, §2º, da lei 8.245/61 não estabelece prazo decadencial
de 60 dias para que se formule pedido de prestação de contas no seio
de contrato de locação em shopping center, mas sim estatui uma
periodicidade mínima para essa prestação.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE
LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. ART. 54, § 2º, DA LEI 8.245/91.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. FACULDADE DO LOCATÁRIO DE EXIGIR AS
CONTAS. INTERVALO MÍNIMO DE TEMPO. PRAZO QUE NÃO TEM NATUREZA
DECADENCIAL.
1. Ação de exigir contas, por meio da qual a locatária objetiva
conferir lançamentos realizados em boletos de cobrança, decorrentes
de contrato de locação comercial (shopping center).
2. Ação ajuizada em 29/01/2018. Recurso especial concluso ao
gabinete em 22/04/2022. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal consiste em definir se o prazo de 60
(sessenta) dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei 8.245/91 refere-se
a prazo decadencial que detém o locatário para exigir a prestação
de contas sobre os valores dele cobrados por força de contrato de
locação de loja em shopping center.
4. As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em
orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente
demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou
entidade de classe, exigir a comprovação das mesmas.
5. O art. 54, §2º, da lei 8.245/61 não estabelece prazo decadencial
de 60 dias para que se formule pedido de prestação de contas no seio
de contrato de locação em shopping center, mas sim estatui uma
periodicidade mínima para essa prestação.
6. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade,  negar provimento ao recurso especial nos termos do
voto da Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art54_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS -  PRAZO PRESCRICIONAL GERAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1609051>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1809429>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1705948>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1853015>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1924285>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1952570>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1024305>>-RS
(EXIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - FACULDADE AO LOCATÁRIO -
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1746337>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991
        ART:00022 INC:00006 INC:00009 ART:00054 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art54_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art54_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2240144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132515/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art22
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2597825](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102630/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art54_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1997050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11583/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art22
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
