# Registro público: STJ — 2717097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb7afaa9dd97d559dc5cd5ffe3d7726e8503da24cbcd1ca81bd2e5da9770f006

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1121062
- **Número de registro na fonte:** 202402987916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, do reconhecimento de
 causa jurídica prévia com incidência do art. 205 do Código Civil e
 do afastamento de negativa de prestação jurisdicional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto ao exame específico da alegação de que os contratos
 considerados se referem à tecnologia INTACTA, e não à tecnologia RR;
 (ii) saber se houve omissão na análise da tese de cessação da causa
 jurídica com a expiração da patente; (iii) saber se houve omissão
 no enfrentamento da articulação entre enriquecimento sem causa e a
 alegada cessação da causa jurídica; e (iv) saber se houve omissão na
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem verificação da aderência
 fático-jurídica ao caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Constatada omissão quanto à distinção entre contratos relativos
 às tecnologias INTACTA e RR, a integração é realizada sem efeitos
 modificativos, pois subsiste a premissa autônoma da causa jurídica
 prévia.
 5. Inexistente omissão sobre a tese de cessação da causa jurídica
 com a expiração da patente, porque o acórdão embargado reconheceu a
 causa jurídica antecedente e aplicou o prazo decenal do art. 205 do
 Código Civil.
 6. Não se verifica omissão quanto ao enriquecimento sem causa,
 afastado pelo reconhecimento de causa jurídica prévia que justifica
 a cobrança.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ,
 sendo suprida a omissão pela explicitação da aderência
 fático-jurídica, sem efeitos modificativos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 afirma a causa jurídica prévia e, sanada a distinção entre
 tecnologias, mantém-se o afastamento do enriquecimento sem causa. 2.
 Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
 devidamente a tese de cessação da causa jurídica e aplica o prazo
 prescricional decenal. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado
 afasta de modo explícito o enquadramento da controvérsia em
 enriquecimento sem causa. 4. Não há vício quando se explicita a
 aderência fático-jurídica para aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
 mantendo-se o resultado."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, e
 884; CPC, art. 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo
 em recurso especial n. 2.966.390/RS, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ROYALTIES APÓS
 EXPIRAÇÃO DE PATENTE. VÍCIOS DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, do reconhecimento de
 causa jurídica prévia com incidência do art. 205 do Código Civil e
 do afastamento de negativa de prestação jurisdicional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto ao exame específico da alegação de que os contratos
 considerados se referem à tecnologia INTACTA, e não à tecnologia RR;
 (ii) saber se houve omissão na análise da tese de cessação da causa
 jurídica com a expiração da patente; (iii) saber se houve omissão
 no enfrentamento da articulação entre enriquecimento sem causa e a
 alegada cessação da causa jurídica; e (iv) saber se houve omissão na
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem verificação da aderência
 fático-jurídica ao caso concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Constatada omissão quanto à distinção entre contratos relativos
 às tecnologias INTACTA e RR, a integração é realizada sem efeitos
 modificativos, pois subsiste a premissa autônoma da causa jurídica
 prévia.
 5. Inexistente omissão sobre a tese de cessação da causa jurídica
 com a expiração da patente, porque o acórdão embargado reconheceu a
 causa jurídica antecedente e aplicou o prazo decenal do art. 205 do
 Código Civil.
 6. Não se verifica omissão quanto ao enriquecimento sem causa,
 afastado pelo reconhecimento de causa jurídica prévia que justifica
 a cobrança.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ,
 sendo suprida a omissão pela explicitação da aderência
 fático-jurídica, sem efeitos modificativos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 afirma a causa jurídica prévia e, sanada a distinção entre
 tecnologias, mantém-se o afastamento do enriquecimento sem causa. 2.
 Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
 devidamente a tese de cessação da causa jurídica e aplica o prazo
 prescricional decenal. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado
 afasta de modo explícito o enquadramento da controvérsia em
 enriquecimento sem causa. 4. Não há vício quando se explicita a
 aderência fático-jurídica para aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
 mantendo-se o resultado."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, e
 884; CPC, art. 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo
 em recurso especial n. 2.966.390/RS, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** eb7afaa9dd97d559dc5cd5ffe3d7726e8503da24cbcd1ca81bd2e5da9770f006
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2717097 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb7afaa9dd97d559dc5cd5ffe3d7726e8503da24cbcd1ca81bd2e5da9770f006
- **SHA-256 do comentário:** e9d5a05f96026eb12fb915b2b31b9188c400e979a6c8a097b220f18f36fce5e3
