# Registro público: STJ — 2344469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7607190a8553c8e82fe450f4e7f923edbabfd4d621b359dbd0ede605c63d6944

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1121106
- **Número de registro na fonte:** 202301184708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTAS CCZ. ALCANCE DO PROVIMENTO PARCIAL
 DO RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
 MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material na decisão judicial, consoante o art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, com a finalidade de integrar e aclarar o julgado, sem
 rediscutir o mérito já decidido.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia sobre as contas
 CCZ, assentando que os valores a elas correspondentes não se confundem com
 depósitos em caderneta de poupança, mas consubstanciam numerário transferido ao
 Banco Central do Brasil por força do Plano Collor I (Lei 8.024/1990), estando
 fora do âmbito objetivo do título executivo e não podendo ser incluídos no
 cálculo dos expurgos inflacionários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a fundamentação tenha enfrentado a matéria relativa às contas CCZ, o
 dispositivo do acórdão não explicitou, de modo direto e inequívoco, que o
 parcial provimento do recurso especial não afetou a conclusão anteriormente
 firmada acerca da exclusão dessas contas do cálculo exequendo, circunstância que
 recomenda esclarecimento para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** O parcial provimento do recurso especial limitou-se à determinação de
 aplicação de critério de correção monetária referente ao mês de abril às contas
 individualizadas n. 1.400.007.403 e 1.409.532.590 e ao afastamento da multa
 aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem abranger ou modificar a
 anterior exclusão dos valores lançados em contas CCZ do cálculo exequendo.
- **Item 5 (texto oficial):** A integração promovida nos embargos tem natureza meramente aclaratória, não
 alterando o resultado do julgamento nem a conclusão adotada, mas apenas
 explicitando o alcance objetivo do provimento parcial do recurso especial, para
 tornar expresso que permanece incólume a exclusão das contas CCZ do cálculo
 exequendo.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para
 esclarecer que o parcial provimento do recurso especial restringiu-se à
 aplicação de critério específico de correção monetária às contas indicadas e ao
 afastamento da multa, permanecendo íntegra a exclusão das contas CCZ do cálculo
 exequendo.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTAS CCZ. ALCANCE DO PROVIMENTO PARCIAL
 DO RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
 MODIFICATIVOS.
 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material na decisão judicial, consoante o art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, com a finalidade de integrar e aclarar o julgado, sem
 rediscutir o mérito já decidido.
 2. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia sobre as contas
 CCZ, assentando que os valores a elas correspondentes não se confundem com
 depósitos em caderneta de poupança, mas consubstanciam numerário transferido ao
 Banco Central do Brasil por força do Plano Collor I (Lei 8.024/1990), estando
 fora do âmbito objetivo do título executivo e não podendo ser incluídos no
 cálculo dos expurgos inflacionários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
 3. Embora a fundamentação tenha enfrentado a matéria relativa às contas CCZ, o
 dispositivo do acórdão não explicitou, de modo direto e inequívoco, que o
 parcial provimento do recurso especial não afetou a conclusão anteriormente
 firmada acerca da exclusão dessas contas do cálculo exequendo, circunstância que
 recomenda esclarecimento para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença.
 4. O parcial provimento do recurso especial limitou-se à determinação de
 aplicação de critério de correção monetária referente ao mês de abril às contas
 individualizadas n. 1.400.007.403 e 1.409.532.590 e ao afastamento da multa
 aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem abranger ou modificar a
 anterior exclusão dos valores lançados em contas CCZ do cálculo exequendo.
 5. A integração promovida nos embargos tem natureza meramente aclaratória, não
 alterando o resultado do julgamento nem a conclusão adotada, mas apenas
 explicitando o alcance objetivo do provimento parcial do recurso especial, para
 tornar expresso que permanece incólume a exclusão das contas CCZ do cálculo
 exequendo.
 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para
 esclarecer que o parcial provimento do recurso especial restringiu-se à
 aplicação de critério específico de correção monetária às contas indicadas e ao
 afastamento da multa, permanecendo íntegra a exclusão das contas CCZ do cálculo
 exequendo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 7607190a8553c8e82fe450f4e7f923edbabfd4d621b359dbd0ede605c63d6944
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2344469 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7607190a8553c8e82fe450f4e7f923edbabfd4d621b359dbd0ede605c63d6944
- **SHA-256 do comentário:** 837ad2fc3c0b982b24e80647ad22ad1dd86fc827b597c62393eb97c39e1b7c87
