# Registro público: STJ — 3111729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abb66e33f9101873b21dea519d200de610a7cacfbdf9cf0fb6a942d996f38bac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1131447
- **Número de registro na fonte:** 202504445545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
 MORAIS. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. VÍNCULO
 FAMILIAR. LAÇO AFETIVO PRESUMIDO. DANO MORAL REFLEXO.  ACÓRDÃO
 ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a
 indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo
 desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor
 indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou
 proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os
 membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser
 observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação" (AgInt
 no REsp 1.165.102/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
 julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença que
 indeferiu o pedido de reparação por danos morais pleiteado pela irmã
 do de cujus, sob o fundamento de que o reconhecimento de tal
 direito reflexo exige não apenas o parentesco formal, mas também a
 comprovação de efetiva convivência e laços afetivos significativos
 com a vítima direta do evento danoso.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado pela Corte Estadual se encontra em
 dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela
 qual o recurso especial merece ser provido, a fim de determinar o
 retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da
 jurisprudência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
 MORAIS. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. VÍNCULO
 FAMILIAR. LAÇO AFETIVO PRESUMIDO. DANO MORAL REFLEXO.  ACÓRDÃO
 ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
 1. "Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a
 indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo
 desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor
 indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou
 proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os
 membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser
 observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação" (AgInt
 no REsp 1.165.102/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
 julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016).
 2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença que
 indeferiu o pedido de reparação por danos morais pleiteado pela irmã
 do de cujus, sob o fundamento de que o reconhecimento de tal
 direito reflexo exige não apenas o parentesco formal, mas também a
 comprovação de efetiva convivência e laços afetivos significativos
 com a vítima direta do evento danoso.
 3. O entendimento adotado pela Corte Estadual se encontra em
 dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela
 qual o recurso especial merece ser provido, a fim de determinar o
 retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da
 jurisprudência do STJ.
 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - VÍNCULO
 FAMILIAR)
    STJ - <<AgInt no REsp 1165102>>-RJ,
          <<AgInt no REsp 1975596>>-MG, <<REsp 1794115>>-SC,
          <<AgInt no AREsp 1808632>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 430591>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** abb66e33f9101873b21dea519d200de610a7cacfbdf9cf0fb6a942d996f38bac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3111729 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** abb66e33f9101873b21dea519d200de610a7cacfbdf9cf0fb6a942d996f38bac
- **SHA-256 do comentário:** 370e42791b7e10b31918c571cce6c546da727a38cc1bac49b55c2ca5b1d1a7f3
