# Registro público: STJ — 1880579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 650cf07e3a2d491132085ad082b70a01fd2c26d5f70ee8eefaa0479c47ba3344

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1131448
- **Número de registro na fonte:** 202101182639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA
 HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA
 UNIPESSOAL (FIRMA INDIVIDUAL) DA QUAL O ÚNICO SÓCIO É TITULAR DO
 IMÓVEL GRAVADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ÔNUS DA
 PROVA. PROPRIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NOS
 EARESP 848.498/PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
 MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tem-se, na hipótese, execução de título extrajudicial, com
 impugnação à penhora de bem dado em garantia hipotecária, com
 expressa anuência do cônjuge cotitular do imóvel, por dívida
 contraída em favor de pessoa jurídica unipessoal (firma individual)
 da qual o único sócio é titular do imóvel gravado.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada rejeitou a tese de impenhorabilidade de bem de
 família dado em garantia, registrando a conduta contraditória e
 desleal da parte devedora, pois: (I) são devedores confessos de uma
 dívida contraída em 2016 e, para garanti-la, oferecem o imóvel em
 garantia hipotecária; (II) deixaram de pagar a dívida, mas,
 paralelamente, destinaram o dinheiro que caberia ao credor para
 comprar, no ano de 2018, outro imóvel para aumento de seu
 patrimônio; (III) iniciada a execução e penhorado o bem garantido,
 pretendem oferecer outro imóvel, o qual se encontra em nome de
 terceiro, para substituir o aquele dado em garantia hipotecária.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem confirmou a decisão agravada, entendendo
 possível a penhora do bem imóvel dado em garantia hipotecária da
 dívida contraída em favor de pessoa jurídica unipessoal (firma
 individual) pelo único sócio da microempresa, com anuência expressa
 de seu cônjuge, havendo, nesse caso, a presunção de que a entidade
 familiar se beneficiou dos valores auferidos.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em plena
 harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o
 bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa
 devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos
 proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos
 valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE
 SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, a fim de
 manter a penhora do bem dado em garantia hipotecária.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA
 HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA
 UNIPESSOAL (FIRMA INDIVIDUAL) DA QUAL O ÚNICO SÓCIO É TITULAR DO
 IMÓVEL GRAVADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ÔNUS DA
 PROVA. PROPRIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NOS
 EARESP 848.498/PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
 MODIFICATIVOS.
 1. Tem-se, na hipótese, execução de título extrajudicial, com
 impugnação à penhora de bem dado em garantia hipotecária, com
 expressa anuência do cônjuge cotitular do imóvel, por dívida
 contraída em favor de pessoa jurídica unipessoal (firma individual)
 da qual o único sócio é titular do imóvel gravado.
 2. A decisão agravada rejeitou a tese de impenhorabilidade de bem de
 família dado em garantia, registrando a conduta contraditória e
 desleal da parte devedora, pois: (I) são devedores confessos de uma
 dívida contraída em 2016 e, para garanti-la, oferecem o imóvel em
 garantia hipotecária; (II) deixaram de pagar a dívida, mas,
 paralelamente, destinaram o dinheiro que caberia ao credor para
 comprar, no ano de 2018, outro imóvel para aumento de seu
 patrimônio; (III) iniciada a execução e penhorado o bem garantido,
 pretendem oferecer outro imóvel, o qual se encontra em nome de
 terceiro, para substituir o aquele dado em garantia hipotecária.
 3. O Tribunal de origem confirmou a decisão agravada, entendendo
 possível a penhora do bem imóvel dado em garantia hipotecária da
 dívida contraída em favor de pessoa jurídica unipessoal (firma
 individual) pelo único sócio da microempresa, com anuência expressa
 de seu cônjuge, havendo, nesse caso, a presunção de que a entidade
 familiar se beneficiou dos valores auferidos.
 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em plena
 harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o
 bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa
 devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos
 proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos
 valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE
 SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018).
 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, a fim de
 manter a penhora do bem dado em garantia hipotecária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 650cf07e3a2d491132085ad082b70a01fd2c26d5f70ee8eefaa0479c47ba3344
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 650cf07e3a2d491132085ad082b70a01fd2c26d5f70ee8eefaa0479c47ba3344
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 650cf07e3a2d491132085ad082b70a01fd2c26d5f70ee8eefaa0479c47ba3344
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1880579 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 650cf07e3a2d491132085ad082b70a01fd2c26d5f70ee8eefaa0479c47ba3344
- **SHA-256 do comentário:** d8bb6f38ecea13ab0ca093439a473d7c4363d610b63f8bdd4f208a121cf2ba15
