# Registro público: STJ — 2120321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc65eb51853122267d0aad92bc4aabde2f338c96989247e70a0292408d76f92a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1131449
- **Número de registro na fonte:** 202400225240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA PARQUE EÓLICO. OMISSÃO
 CONFIGURADA QUANTO AO DISPOSITIVO INVOCADO PARA JUROS DE MORA.
 PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há vício quanto à Súmula 283/STF, pois a embargante não
 impugnou o fundamento de que a contraprestação era devida pelo
 efetivo uso do imóvel e instalação de aerogeradores,
 independentemente do registro imobiliário.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da Súmula 211/STJ é correta, pois o reconhecimento
 de omissão pelo Tribunal a quo exige que a parte alegue violação ao
 art. 1.022 do CPC no recurso especial para viabilizar o
 prequestionamento ficto, providência não adotada pela recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura-se omissão sanável a ausência de menção expressa ao
 art. 405 do CC, devendo ser integrado o julgado para esclarecer que
 tal dispositivo se aplica residualmente a obrigações ilíquidas, não
 afastando a regra da mora ex re (art. 397 do CC) em obrigações
 positivas e líquidas.
- **Item 4 (texto oficial):** A integração do julgado para prequestionamento de dispositivos
 federais e constitucionais não altera o resultado do julgamento
 anterior, mantendo-se o desprovimento do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 infringentes.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA PARQUE EÓLICO. OMISSÃO
 CONFIGURADA QUANTO AO DISPOSITIVO INVOCADO PARA JUROS DE MORA.
 PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. Não há vício quanto à Súmula 283/STF, pois a embargante não
 impugnou o fundamento de que a contraprestação era devida pelo
 efetivo uso do imóvel e instalação de aerogeradores,
 independentemente do registro imobiliário.
 2. A incidência da Súmula 211/STJ é correta, pois o reconhecimento
 de omissão pelo Tribunal a quo exige que a parte alegue violação ao
 art. 1.022 do CPC no recurso especial para viabilizar o
 prequestionamento ficto, providência não adotada pela recorrente.
 3. Configura-se omissão sanável a ausência de menção expressa ao
 art. 405 do CC, devendo ser integrado o julgado para esclarecer que
 tal dispositivo se aplica residualmente a obrigações ilíquidas, não
 afastando a regra da mora ex re (art. 397 do CC) em obrigações
 positivas e líquidas.
 4. A integração do julgado para prequestionamento de dispositivos
 federais e constitucionais não altera o resultado do julgamento
 anterior, mantendo-se o desprovimento do recurso.
 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** cc65eb51853122267d0aad92bc4aabde2f338c96989247e70a0292408d76f92a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2120321 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc65eb51853122267d0aad92bc4aabde2f338c96989247e70a0292408d76f92a
- **SHA-256 do comentário:** c971bdff915e07350c08afeb5431b4f269f7b88bbefd4257cffa035bfb345165
