# Registro público: STJ — 2216455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4f13f12a543312fb71f3e379d32264f393441008a74e6a2542d6c8a91ea6b9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1131450
- **Número de registro na fonte:** 202501986904
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. MARCA DE ALTO RENOME. CONVIVÊNCIA COM SINAL
 SEMELHANTE. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO NÃO CONSTATADO. OMISSÃO.
 OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO
 PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão não apresenta omissão quanto à força da marca NATURA,
 pois o reconhecimento do alto renome pressupõe o secondary meaning,
 contudo, a proteção especial foi mitigada em razão da origem comum
 do termo, o qual remete ao substantivo "natureza", reduzindo seu
 poder distintivo frente ao sinal da embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** A proteção conferida pelo artigo 125 da Lei 9.279/1996 não é
 absoluta e não dispensa a análise contextual de risco de confusão ou
 associação, sendo a lógica das marcas fracas aplicada de forma
 complementar para sinais cujo vocábulo central pertence ao domínio
 comum.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificou-se erro material no dispositivo quanto ao objeto da
 lide, devendo a referência à "nulidade do registro" ser substituída
 pela "improcedência dos pedidos de abstenção de uso e indenização",
 sem que tal correção importe alteração do desfecho do julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
 infringentes.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. MARCA DE ALTO RENOME. CONVIVÊNCIA COM SINAL
 SEMELHANTE. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO NÃO CONSTATADO. OMISSÃO.
 OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO
 PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. O acórdão não apresenta omissão quanto à força da marca NATURA,
 pois o reconhecimento do alto renome pressupõe o secondary meaning,
 contudo, a proteção especial foi mitigada em razão da origem comum
 do termo, o qual remete ao substantivo "natureza", reduzindo seu
 poder distintivo frente ao sinal da embargada.
 2. A proteção conferida pelo artigo 125 da Lei 9.279/1996 não é
 absoluta e não dispensa a análise contextual de risco de confusão ou
 associação, sendo a lógica das marcas fracas aplicada de forma
 complementar para sinais cujo vocábulo central pertence ao domínio
 comum.
 3. Verificou-se erro material no dispositivo quanto ao objeto da
 lide, devendo a referência à "nulidade do registro" ser substituída
 pela "improcedência dos pedidos de abstenção de uso e indenização",
 sem que tal correção importe alteração do desfecho do julgamento.
 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
 infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Marca de alto renome: proteção em todos os ramos](https://wikijuridica.com.br/inpi/marca-alto-renome/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 125 assegura à marca registrada no Brasil considerada de alto renome proteção especial em todos os ramos de atividade. É uma exceção expressa ao princípio da especialidade, que normalmente limita a proteção marcária ao segmento de produtos e serviços cobertos pelo registro. Para marcas de alto renome, a proteção se estende mesmo a setores completamente distintos daquele em que a marca originalmente atua.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que diz o art. 125 da LPI

- **Âncoras documentais:** alto, marca, renome
- **SHA-256 do HTML autoral:** eacbb42d5e74c7ccea3ccc9b15175cc56ad72c604238cdd00906c4da4d5cf128
- **SHA-256 do registro documental:** a4f13f12a543312fb71f3e379d32264f393441008a74e6a2542d6c8a91ea6b9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fmarca-alto-renome%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a4f13f12a543312fb71f3e379d32264f393441008a74e6a2542d6c8a91ea6b9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216455 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a4f13f12a543312fb71f3e379d32264f393441008a74e6a2542d6c8a91ea6b9e
- **SHA-256 do comentário:** 1cfeb4ea8e60d154302ccb86ee145ac03efe2f679aa87bb00b47fb61f5c86392
