# Registro público: STJ — 3011530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8399886bd006689c38fd9d19ac589e21cc92e87775b9385e478278af100c0d34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1131451
- **Número de registro na fonte:** 202502956820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE
 SUCUMBÊNCIA NAS AÇÕES DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
 existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no
 julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior, ao apreciar o Recurso Especial 1.114.407/SP,
 julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 184),
 editou a seguinte tese jurídica: "O valor dos honorários
 advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites
 impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 - qual
 seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto
 inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente"
 (REsp 1.114.407/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
 9/12/2009, DJe de 18/12/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria em epígrafe foi, recentemente, objeto de apreciação
 pela Primeira Seção do STJ, momento em que se fixou a seguinte tese
 (Tema 1.298): "Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL
 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo
 autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade
 pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais
 terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses
 percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito
 baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação
 equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, como o Tribunal de Justiça já havia fixado os honorários
 advocatícios em patamar máximo, não era possível nova majoração, de
 modo que deve ser reformada, no ponto, a decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, com
 o fim de manter a condenação em honorários advocatícios, nos moldes
 fixados pela Corte de origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE
 SUCUMBÊNCIA NAS AÇÕES DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 ACOLHIDOS.
 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
 existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no
 julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022).
 2. Esta Corte Superior, ao apreciar o Recurso Especial 1.114.407/SP,
 julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 184),
 editou a seguinte tese jurídica: "O valor dos honorários
 advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites
 impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 - qual
 seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto
 inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente"
 (REsp 1.114.407/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
 9/12/2009, DJe de 18/12/2009).
 3. A matéria em epígrafe foi, recentemente, objeto de apreciação
 pela Primeira Seção do STJ, momento em que se fixou a seguinte tese
 (Tema 1.298): "Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL
 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo
 autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade
 pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais
 terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses
 percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito
 baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação
 equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC".
 4. No caso, como o Tribunal de Justiça já havia fixado os honorários
 advocatícios em patamar máximo, não era possível nova majoração, de
 modo que deve ser reformada, no ponto, a decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, com
 o fim de manter a condenação em honorários advocatícios, nos moldes
 fixados pela Corte de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 8399886bd006689c38fd9d19ac589e21cc92e87775b9385e478278af100c0d34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 8399886bd006689c38fd9d19ac589e21cc92e87775b9385e478278af100c0d34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3011530 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8399886bd006689c38fd9d19ac589e21cc92e87775b9385e478278af100c0d34
- **SHA-256 do comentário:** 6800e555ce6f027969d71e413e703347a1c977b4cc383ec5c8a22af640518b71
