{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13863,"origem":"stj","sha256_origem":"7d53e11cccd78b2a5ae74bbfe8b9437adacb6c2dfb0c2a3be2f2c7a426f8dc69","registro_original":{"id_fonte":"000826847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004461","numero_registro":"202200024492","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA\nCOLETIVO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DE AGIR. IDADE DO SEGURADO.\nMÉRITO DA QUESTÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.\n1. Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em\ngrupo.\n2. Recurso especial interposto em: 01/07/2021. Concluso ao gabinete\nem: 26/05/2022.\n3. O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa\nestipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui\nlegitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a\nindenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado\nnas condições contratuais.\n4. Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como\ninterveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o\nprocedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação\nem favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o\nbeneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o\ncumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).\n5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da\nlegitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da\nAsserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na\npetição inicial.\n6. Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade\npassiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações\nsecuritárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das\nobrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser\nreconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os\nbeneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.\n7. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art436"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00436 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(CONDIÇÕES DA AÇÃO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1671315>>-SC,\n         <<REsp 1678681>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b7b935e6efe7cdfdaf183b5f36a4574a8dce9fb8f5e0a4136a14a052c881865f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
