# Registro público: STJ — 2395487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c06b38c9c007dddb6dbaf2df7ca927e4601dc3408a7c7451b9f78b50d21ede2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1131452
- **Número de registro na fonte:** 202302061037
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONSTATADAS. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada a existência de omissões quanto a pontos específicos
 suscitados no agravo interno, o acolhimento parcial dos aclaratórios
 é medida que se impõe para a integração do julgado, sem, contudo,
 conferir-lhe efeitos modificativos.
- **Item 2 (texto oficial):** "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
 recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
 reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
 ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
 acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
 grau facultada pelo dispositivo de lei" (AREsp n. 3.009.051/RJ,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). A ausência de tal indicação obsta
 o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos
 da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A insurgência sobre a nulidade do negócio jurídico por vício de
 forma (art. 108 do CC) esbarra na ausência de impugnação a
 fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a validade da
 repactuação e confissão de dívida assinada diretamente pelos
 devedores. Incidência da Súmula n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação às Súmulas n. 5 e 7 do STJ, a parte embargante apenas
 repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a
 existência de vícios.
- **Item 5 (texto oficial):** A contradição que justifica embargos de declaração é a interna,
 entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as
 razões da parte.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão contrária aos interesses da parte não configura
 omissão, contradição ou obscuridade.
 II. Dispositivo
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de
 integração, sem atribuição de efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONSTATADAS. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
 I. Razões de decidir
 1. Constatada a existência de omissões quanto a pontos específicos
 suscitados no agravo interno, o acolhimento parcial dos aclaratórios
 é medida que se impõe para a integração do julgado, sem, contudo,
 conferir-lhe efeitos modificativos.
 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
 recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
 reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
 ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
 acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
 grau facultada pelo dispositivo de lei" (AREsp n. 3.009.051/RJ,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). A ausência de tal indicação obsta
 o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos
 da Súmula n. 211/STJ.
 3. A insurgência sobre a nulidade do negócio jurídico por vício de
 forma (art. 108 do CC) esbarra na ausência de impugnação a
 fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a validade da
 repactuação e confissão de dívida assinada diretamente pelos
 devedores. Incidência da Súmula n. 283/STF.
 4. Em relação às Súmulas n. 5 e 7 do STJ, a parte embargante apenas
 repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a
 existência de vícios.
 5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna,
 entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as
 razões da parte.
 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura
 omissão, contradição ou obscuridade.
 II. Dispositivo
 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de
 integração, sem atribuição de efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c06b38c9c007dddb6dbaf2df7ca927e4601dc3408a7c7451b9f78b50d21ede2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c06b38c9c007dddb6dbaf2df7ca927e4601dc3408a7c7451b9f78b50d21ede2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2395487 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c06b38c9c007dddb6dbaf2df7ca927e4601dc3408a7c7451b9f78b50d21ede2d
- **SHA-256 do comentário:** b9f4dcf6c7f776689d4ff66ed3990b8d4fb8693289d595490fcae8ec18548de4
