{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138633,"origem":"stj","sha256_origem":"1343b8942b1967e848aaa0ce73e2f788e35bedcee67922840ed151deafa3dc6d","registro_original":{"id_fonte":"1131576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3103325","numero_registro":"202504427446","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS\n MORAIS. ÔNUS DA PROVA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO\n INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL\n NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da\n Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do\n CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em\n recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do\n recurso especial; (ii) se é possível, em recurso especial, infirmar\n a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte autora\n se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu\n direito, à luz do art. 373, I e II, do CPC; (ii) saber se, à vista\n das premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, é possível\n afastar a responsabilidade civil da recorrente pelo envio do débito\n a protesto, excluir ou reduzir a indenização por danos morais ou\n revisar o quantum fixado; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial\n invocado supre os óbices ao conhecimento do recurso especial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A decisão monocrática anterior foi reconsiderada porque o agravo\n em recurso especial efetivamente impugnou o fundamento de\n inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, afastando-se, assim, o\n óbice da Súmula 182/STJ e autorizando o conhecimento do agravo em\n recurso especial.\n 4. O Tribunal de Justiça, com base na análise do conjunto\n fático-probatório, concluiu que a parte autora comprovou os fatos\n constitutivos do seu direito e que a recorrente não demonstrou fato\n impeditivo do direito afirmado, de modo que a pretensão de reverter\n essa conclusão demandaria o revolvimento de provas, providência\n vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n 5. A responsabilização da recorrente pela cobrança indevida e pela\n coação ilegal decorrente do apontamento para protesto, bem como o\n reconhecimento de que a conduta ultrapassou mero aborrecimento e\n gerou dano moral indenizável, foram fixados com base nas\n peculiaridades do caso concreto, de forma que a revisão dessas\n conclusões, para afastar a responsabilidade civil ou a configuração\n do dano moral, exige reexame do acervo fático-probatório, o que\n encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n 6. A fixação do quantum indenizatório por dano moral observou os\n critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte\n local, não se tratando de valor manifestamente irrisório ou\n exorbitante, razão pela qual sua revisão em recurso especial é\n inviável, também em razão da Súmula 7/STJ.\n 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\n sentido de que os mesmos óbices que impedem o conhecimento do\n recurso especial pela alínea \"a\" do art. 105, III, da Constituição\n Federal, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, prejudicam o\n exame do dissídio jurisprudencial pela alínea \"c\" sobre a mesma\n matéria.\n 8. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado,\n pois não houve a realização do indispensável cotejo analítico,\n consistente na exposição argumentativa da similitude fática entre o\n acórdão recorrido e os paradigmas e na indicação das circunstâncias\n que evidenciem a oposição de teses jurídicas, nos termos do art.\n 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza\n o conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\".\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar\n a decisão da Presidência, conhecer do agravo e não conhecer do\n recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aa5be30e37a3456c7e0bf3c18cf05abb93a9e4e1cc4a6770eebac44b3cc8e424","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
