# Registro público: STJ — 3103325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1343b8942b1967e848aaa0ce73e2f788e35bedcee67922840ed151deafa3dc6d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1131576
- **Número de registro na fonte:** 202504427446
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do
 CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
 recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do
 recurso especial; (ii) se é possível, em recurso especial, infirmar
 a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte autora
 se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu
 direito, à luz do art. 373, I e II, do CPC; (ii) saber se, à vista
 das premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, é possível
 afastar a responsabilidade civil da recorrente pelo envio do débito
 a protesto, excluir ou reduzir a indenização por danos morais ou
 revisar o quantum fixado; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial
 invocado supre os óbices ao conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática anterior foi reconsiderada porque o agravo
 em recurso especial efetivamente impugnou o fundamento de
 inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, afastando-se, assim, o
 óbice da Súmula 182/STJ e autorizando o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 4. O Tribunal de Justiça, com base na análise do conjunto
 fático-probatório, concluiu que a parte autora comprovou os fatos
 constitutivos do seu direito e que a recorrente não demonstrou fato
 impeditivo do direito afirmado, de modo que a pretensão de reverter
 essa conclusão demandaria o revolvimento de provas, providência
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. A responsabilização da recorrente pela cobrança indevida e pela
 coação ilegal decorrente do apontamento para protesto, bem como o
 reconhecimento de que a conduta ultrapassou mero aborrecimento e
 gerou dano moral indenizável, foram fixados com base nas
 peculiaridades do caso concreto, de forma que a revisão dessas
 conclusões, para afastar a responsabilidade civil ou a configuração
 do dano moral, exige reexame do acervo fático-probatório, o que
 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 6. A fixação do quantum indenizatório por dano moral observou os
 critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte
 local, não se tratando de valor manifestamente irrisório ou
 exorbitante, razão pela qual sua revisão em recurso especial é
 inviável, também em razão da Súmula 7/STJ.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que os mesmos óbices que impedem o conhecimento do
 recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
 Federal, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, prejudicam o
 exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" sobre a mesma
 matéria.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado,
 pois não houve a realização do indispensável cotejo analítico,
 consistente na exposição argumentativa da similitude fática entre o
 acórdão recorrido e os paradigmas e na indicação das circunstâncias
 que evidenciem a oposição de teses jurídicas, nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza
 o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar
 a decisão da Presidência, conhecer do agravo e não conhecer do
 recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS
 MORAIS. ÔNUS DA PROVA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
 INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do
 CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
 recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do
 recurso especial; (ii) se é possível, em recurso especial, infirmar
 a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte autora
 se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu
 direito, à luz do art. 373, I e II, do CPC; (ii) saber se, à vista
 das premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, é possível
 afastar a responsabilidade civil da recorrente pelo envio do débito
 a protesto, excluir ou reduzir a indenização por danos morais ou
 revisar o quantum fixado; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial
 invocado supre os óbices ao conhecimento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão monocrática anterior foi reconsiderada porque o agravo
 em recurso especial efetivamente impugnou o fundamento de
 inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, afastando-se, assim, o
 óbice da Súmula 182/STJ e autorizando o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 4. O Tribunal de Justiça, com base na análise do conjunto
 fático-probatório, concluiu que a parte autora comprovou os fatos
 constitutivos do seu direito e que a recorrente não demonstrou fato
 impeditivo do direito afirmado, de modo que a pretensão de reverter
 essa conclusão demandaria o revolvimento de provas, providência
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. A responsabilização da recorrente pela cobrança indevida e pela
 coação ilegal decorrente do apontamento para protesto, bem como o
 reconhecimento de que a conduta ultrapassou mero aborrecimento e
 gerou dano moral indenizável, foram fixados com base nas
 peculiaridades do caso concreto, de forma que a revisão dessas
 conclusões, para afastar a responsabilidade civil ou a configuração
 do dano moral, exige reexame do acervo fático-probatório, o que
 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 6. A fixação do quantum indenizatório por dano moral observou os
 critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte
 local, não se tratando de valor manifestamente irrisório ou
 exorbitante, razão pela qual sua revisão em recurso especial é
 inviável, também em razão da Súmula 7/STJ.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que os mesmos óbices que impedem o conhecimento do
 recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
 Federal, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, prejudicam o
 exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" sobre a mesma
 matéria.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado,
 pois não houve a realização do indispensável cotejo analítico,
 consistente na exposição argumentativa da similitude fática entre o
 acórdão recorrido e os paradigmas e na indicação das circunstâncias
 que evidenciem a oposição de teses jurídicas, nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza
 o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar
 a decisão da Presidência, conhecer do agravo e não conhecer do
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1343b8942b1967e848aaa0ce73e2f788e35bedcee67922840ed151deafa3dc6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

