# Registro público: STJ — 2515057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cba55cc5e3fbc894ca6cc30ccf821fb2f7bab1765b09ecb09ac3d1bb54aed64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1141563
- **Número de registro na fonte:** 202303956690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão de intempestividade do recurso especial por
 ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado local.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou
 contradição quanto à tempestividade do recurso especial, diante da
 possibilidade de comprovação posterior de feriado local e do
 atendimento à intimação para juntar documentos; e (ii) saber se no
 agravo em recurso especial houve impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
 exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, aplicável às situações
 não transitadas em julgado, autoriza a comprovação posterior de
 feriado local, e, uma vez juntados os documentos, afasta-se a
 intempestividade reconhecida no acórdão embargado.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
 Corte Especial do STJ.
 6. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação, por
 analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo
 que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos. Agravo em recurso especial não
 conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Sanada a omissão quanto à tempestividade
 recursal com o reconhecimento da possibilidade de comprovação
 posterior de feriado local. 2. A ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por
 analogia, da Súmula n. 182 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 6º, e
 1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AREsp n.
 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
 Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.874.097/SC,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.995.672/PA, relator Ministro
 Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.105.220/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.121/MS,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE
 FERIADO LOCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão de intempestividade do recurso especial por
 ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado local.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou
 contradição quanto à tempestividade do recurso especial, diante da
 possibilidade de comprovação posterior de feriado local e do
 atendimento à intimação para juntar documentos; e (ii) saber se no
 agravo em recurso especial houve impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
 exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, aplicável às situações
 não transitadas em julgado, autoriza a comprovação posterior de
 feriado local, e, uma vez juntados os documentos, afasta-se a
 intempestividade reconhecida no acórdão embargado.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
 Corte Especial do STJ.
 6. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação, por
 analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo
 que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração acolhidos. Agravo em recurso especial não
 conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Sanada a omissão quanto à tempestividade
 recursal com o reconhecimento da possibilidade de comprovação
 posterior de feriado local. 2. A ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por
 analogia, da Súmula n. 182 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 6º, e
 1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AREsp n.
 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
 Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.874.097/SC,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.995.672/PA, relator Ministro
 Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.105.220/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.121/MS,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5cba55cc5e3fbc894ca6cc30ccf821fb2f7bab1765b09ecb09ac3d1bb54aed64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 5cba55cc5e3fbc894ca6cc30ccf821fb2f7bab1765b09ecb09ac3d1bb54aed64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2515057 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5cba55cc5e3fbc894ca6cc30ccf821fb2f7bab1765b09ecb09ac3d1bb54aed64
- **SHA-256 do comentário:** a2aecc3866ffd9e49be240df9111aeea121209ae6495ff042a0006f15bbcf30d
