{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138635,"origem":"stj","sha256_origem":"f7f838b24cec40df066871b44721077685416f884434a7995ad1e45f5860f4f1","registro_original":{"id_fonte":"1151566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2840300","numero_registro":"202500205792","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO\n COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL. LEI 4.886/1965.\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.\n RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. A falta de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo de\n dispositivo federal, mesmo após embargos de declaração, sem alegação de violação\n ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso\n especial por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.\n 2. A ausência de registro do representante comercial no Conselho Regional de\n Representantes Comerciais afasta a aplicação da Lei 4.886/1965, devendo a\n relação de representação comercial ser regida pelas normas gerais do Código\n Civil.\n 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada\n do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para obstar o\n conhecimento do recurso especial.\n 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"24c0d8d75e867f9b612510b2d1739a2d3f59d7b66449a7bc6bfa546a394a3d6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
