# Registro público: STJ — 3063210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70c4171c39ef6decf6cbcedf497d1f0152c5a4796e2ceb8e3afbb101a240a2d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1153896
- **Número de registro na fonte:** 202503796693
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21-E,
 V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial.
 2. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória, em que se discute
 responsabilidade civil decorrente de atraso na entrega de imóvel
 objeto de promessa de compra e venda, com condenação ao pagamento de
 lucros cessantes e danos morais mantida em acórdão de Tribunal de
 Justiça estadual que desproveu apelação cível da construtora.
 3. Embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação foram
 rejeitados; recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105,
 III, da CF, alegou violação aos arts. 1.022, 489 e 1.025 do CPC e
 aos arts. 186 e 927 do Código Civil, tendo o Tribunal de origem
 negado seguimento com base na Súmula 7/STJ; interposto agravo em
 recurso especial, sobreveio decisão monocrática de não conhecimento
 do recurso especial, ora impugnada por agravo interno.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à tese de
 afastamento da condenação por lucros cessantes e danos morais, de
 modo a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e afastar
 a incidência da Súmula 282/STF, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC
 (prequestionamento ficto); (ii) saber se as razões do recurso
 especial impugnaram, de forma específica e analítica, os fundamentos
 do acórdão recorrido relativos à configuração do dano moral,
 afastando a incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação
 aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e (iii) saber se a pretensão de
 afastar a condenação por danos materiais e morais, sob o argumento
 de que o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento
 contratual, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo
 a incidência da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Reconhece-se, em tese, a possibilidade de prequestionamento ficto
 da matéria federal invocada, à luz do art. 1.025 do CPC, diante da
 oposição de embargos de declaração na origem; todavia, a
 caracterização de negativa de prestação jurisdicional exige
 demonstração de omissão sobre questão essencial, o que não se
 verifica, pois o acórdão enfrentou o mérito da responsabilidade
 civil, dos danos materiais (lucros cessantes) e dos danos morais.
 6. Não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o
 Tribunal de origem não acolher a tese defensiva ou não examinar a
 controvérsia sob o exato enfoque pretendido pela parte, bastando que
 o órgão julgador exponha, de forma clara e suficiente, as razões de
 seu convencimento, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do
 CPC. Precedentes.
 7. Quanto ao dano moral, o acórdão recorrido fundamentou a
 condenação em circunstâncias concretas - atraso exacerbado na
 entrega de imóvel residencial e transtornos daí decorrentes -, de
 modo que incumbia à recorrente demonstrar, de forma clara e
 específica, em que medida tais premissas contrariariam os arts. 186
 e 927 do Código Civil, ônus não cumprido, pois as razões recursais
 foram genéricas, o que caracteriza deficiência de fundamentação e
 atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 8. A pretensão de requalificar o atraso significativo na entrega do
 imóvel como mero inadimplemento contratual, afastando os danos
 materiais e morais reconhecidos nas instâncias ordinárias, demanda a
 revisão das premissas fáticas fixadas, especialmente quanto à
 extensão do atraso, à não entrega plena do empreendimento e à
 gravidade dos prejuízos suportados, o que é vedado em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 9. Superados apenas parcialmente os óbices formais relativos ao
 prequestionamento, permanecem incólumes os fundamentos de incidência
 das Súmulas 284/STF e 7/STJ, razão pela qual não se justificam a
 reforma da decisão monocrática nem o conhecimento do recurso
 especial.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido
 e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
 especial. Responsabilidade civil. Atraso na entrega de imóvel.
 Lucros cessantes e danos morais. Negativa de prestação
 jurisdicional. Óbices sumulares. Agravo interno parcialmente
 conhecido e desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21-E,
 V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial.
 2. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória, em que se discute
 responsabilidade civil decorrente de atraso na entrega de imóvel
 objeto de promessa de compra e venda, com condenação ao pagamento de
 lucros cessantes e danos morais mantida em acórdão de Tribunal de
 Justiça estadual que desproveu apelação cível da construtora.
 3. Embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação foram
 rejeitados; recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105,
 III, da CF, alegou violação aos arts. 1.022, 489 e 1.025 do CPC e
 aos arts. 186 e 927 do Código Civil, tendo o Tribunal de origem
 negado seguimento com base na Súmula 7/STJ; interposto agravo em
 recurso especial, sobreveio decisão monocrática de não conhecimento
 do recurso especial, ora impugnada por agravo interno.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à tese de
 afastamento da condenação por lucros cessantes e danos morais, de
 modo a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e afastar
 a incidência da Súmula 282/STF, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC
 (prequestionamento ficto); (ii) saber se as razões do recurso
 especial impugnaram, de forma específica e analítica, os fundamentos
 do acórdão recorrido relativos à configuração do dano moral,
 afastando a incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação
 aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e (iii) saber se a pretensão de
 afastar a condenação por danos materiais e morais, sob o argumento
 de que o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento
 contratual, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo
 a incidência da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Reconhece-se, em tese, a possibilidade de prequestionamento ficto
 da matéria federal invocada, à luz do art. 1.025 do CPC, diante da
 oposição de embargos de declaração na origem; todavia, a
 caracterização de negativa de prestação jurisdicional exige
 demonstração de omissão sobre questão essencial, o que não se
 verifica, pois o acórdão enfrentou o mérito da responsabilidade
 civil, dos danos materiais (lucros cessantes) e dos danos morais.
 6. Não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o
 Tribunal de origem não acolher a tese defensiva ou não examinar a
 controvérsia sob o exato enfoque pretendido pela parte, bastando que
 o órgão julgador exponha, de forma clara e suficiente, as razões de
 seu convencimento, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do
 CPC. Precedentes.
 7. Quanto ao dano moral, o acórdão recorrido fundamentou a
 condenação em circunstâncias concretas - atraso exacerbado na
 entrega de imóvel residencial e transtornos daí decorrentes -, de
 modo que incumbia à recorrente demonstrar, de forma clara e
 específica, em que medida tais premissas contrariariam os arts. 186
 e 927 do Código Civil, ônus não cumprido, pois as razões recursais
 foram genéricas, o que caracteriza deficiência de fundamentação e
 atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 8. A pretensão de requalificar o atraso significativo na entrega do
 imóvel como mero inadimplemento contratual, afastando os danos
 materiais e morais reconhecidos nas instâncias ordinárias, demanda a
 revisão das premissas fáticas fixadas, especialmente quanto à
 extensão do atraso, à não entrega plena do empreendimento e à
 gravidade dos prejuízos suportados, o que é vedado em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 9. Superados apenas parcialmente os óbices formais relativos ao
 prequestionamento, permanecem incólumes os fundamentos de incidência
 das Súmulas 284/STF e 7/STJ, razão pela qual não se justificam a
 reforma da decisão monocrática nem o conhecimento do recurso
 especial.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido
 e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG).
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 70c4171c39ef6decf6cbcedf497d1f0152c5a4796e2ceb8e3afbb101a240a2d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3063210 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 70c4171c39ef6decf6cbcedf497d1f0152c5a4796e2ceb8e3afbb101a240a2d1
- **SHA-256 do comentário:** 82d7937ad6f8f55294fec9c9b2a4c4b499f10cbc0102ee89abd8d3921dbb8e79
