# Registro público: STJ — 3104909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f60b6e0d86e8e510451506519bac20a10d419f0975bcebc84242dfe7f63c6cea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155241
- **Número de registro na fonte:** 202503976464
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, por ausência de violação ao
 art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto às
 alegações de abusividade/ineficácia da cláusula de carência em
 contrato de seguro.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta negativa de prestação
 jurisdicional por omissão acerca da condição de analfabeta funcional
 da segurada e seus reflexos no dever de informação, defende a
 inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de revaloração
 jurídica de fatos incontroversos e aponta violação aos arts. 6º,
 III, 46 e 54, § 4º, do CDC.
 3. Decisão anterior. Decisão monocrática manteve a conclusão de
 inexistência de omissão e de impossibilidade de reexame de fatos,
 provas e cláusulas contratuais na via especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 1.022 do CPC por omissão ou insuficiência de fundamentação
 quanto ao dever de informação e à validade da cláusula de carência
 no contrato de seguro.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 recurso especial, revisar as conclusões do acórdão local sobre
 distribuição do ônus da prova, existência de vício de consentimento
 e abusividade contratual, ou se incidem os óbices das Súmulas 5 e
 7/STJ por demandar revolvimento de fatos, provas e cláusulas
 contratuais.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões
 relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada e
 em conformidade com o dever constitucional de motivação, afastando
 a violação ao art. 1.022 do CPC; a mera inconformidade da parte não
 configura omissão, obscuridade ou contradição.
 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar minuciosamente
 todos os argumentos das partes, bastando a análise motivada das
 questões pertinentes e suficientes à solução da lide, inexistindo
 negativa de prestação jurisdicional.
 8. A pretensão de afastar as conclusões do acórdão local quanto à
 distribuição do ônus da prova, à existência de vício de
 consentimento e à abusividade ou ineficácia da cláusula de carência
 demanda reexame de matéria fática, probatória e de cláusulas
 contratuais, providência vedada na instância especial pelas Súmulas
 5 e 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SEGURO. CLÁUSULA DE CARÊNCIA.
 DEVER DE INFORMAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, por ausência de violação ao
 art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto às
 alegações de abusividade/ineficácia da cláusula de carência em
 contrato de seguro.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta negativa de prestação
 jurisdicional por omissão acerca da condição de analfabeta funcional
 da segurada e seus reflexos no dever de informação, defende a
 inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de revaloração
 jurídica de fatos incontroversos e aponta violação aos arts. 6º,
 III, 46 e 54, § 4º, do CDC.
 3. Decisão anterior. Decisão monocrática manteve a conclusão de
 inexistência de omissão e de impossibilidade de reexame de fatos,
 provas e cláusulas contratuais na via especial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 1.022 do CPC por omissão ou insuficiência de fundamentação
 quanto ao dever de informação e à validade da cláusula de carência
 no contrato de seguro.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 recurso especial, revisar as conclusões do acórdão local sobre
 distribuição do ônus da prova, existência de vício de consentimento
 e abusividade contratual, ou se incidem os óbices das Súmulas 5 e
 7/STJ por demandar revolvimento de fatos, provas e cláusulas
 contratuais.
 III. Razões de decidir
 6. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões
 relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada e
 em conformidade com o dever constitucional de motivação, afastando
 a violação ao art. 1.022 do CPC; a mera inconformidade da parte não
 configura omissão, obscuridade ou contradição.
 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar minuciosamente
 todos os argumentos das partes, bastando a análise motivada das
 questões pertinentes e suficientes à solução da lide, inexistindo
 negativa de prestação jurisdicional.
 8. A pretensão de afastar as conclusões do acórdão local quanto à
 distribuição do ônus da prova, à existência de vício de
 consentimento e à abusividade ou ineficácia da cláusula de carência
 demanda reexame de matéria fática, probatória e de cláusulas
 contratuais, providência vedada na instância especial pelas Súmulas
 5 e 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f60b6e0d86e8e510451506519bac20a10d419f0975bcebc84242dfe7f63c6cea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3104909 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f60b6e0d86e8e510451506519bac20a10d419f0975bcebc84242dfe7f63c6cea
- **SHA-256 do comentário:** 9dba6032098c54b756174201641fc0174a563d177914c658a43c6053af9b5278
