{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13864,"origem":"stj","sha256_origem":"8d96c96ddbbf54307833c00898d893561150653249c5e4f8aba83d1f8c950d19","registro_original":{"id_fonte":"000826848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009614","numero_registro":"202201885364","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.\nREVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO\nADEQUADA.\n1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete\nem 4/7/2022.\n2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica\nàs \"circunstâncias da causa\" não descritas na decisão, acompanhada\nou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato\ne a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das\ntaxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo\nbancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros\nde mora.\n3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao\nrito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de\nque \"é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em\nsituações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo\ne que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem\nexagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada,\nante as peculiaridades do julgamento em concreto.\"\n4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas\nde juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;\nb) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em\ndesvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção\nexpressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade\nverificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a\nsituação da economia na época da contratação, o custo da captação\ndos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento\nmantido com o banco e as garantias ofertadas.\n5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros\nremuneratórios: a) a menção genérica às \"circunstâncias da causa\" -\nou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de\njuros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN\ne c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo\npróprio Tribunal estadual.\n6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer\nconsideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta,\nlimitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as\ncorrespondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a\naplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos\njuros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias\nordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos\nparâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.\n7- Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos\ndo voto da Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas\nBôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nDr. MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO, pela parte RECORRENTE: ITAU UNIBANCO\nS.A","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art591"],"sumulas_citadas":["STF:596"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:022626 ANO:1933","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00051 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000596","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406 ART:00591"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO - CARÁTER\nABUSIVO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - AFERIÇÃO EM CADA CASO\nCONCRETO)\n   STJ - <<REsp 1821182>>-RS\n(JUROS REMUNARATÓRIOS - TAXA MÉDIA - REFERENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1977593>>-SP\n(TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1522043>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1493171>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5c16209c3546a3f8b8d383d9b2c4f0ad8dec5a041a694661d1b5f62855e96292","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
