{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138640,"origem":"stj","sha256_origem":"1fa476ad22202c005b4e3ac9f73c23fa23a647edfbd9764a0d663a0a509427bc","registro_original":{"id_fonte":"1155246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232869","numero_registro":"202503486293","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA\n RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E\n 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que que\n negara provimento a recurso especial manejado com fundamento nas\n alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105, III, da CF, em demanda de produção\n antecipada de provas extinta, sem resolução de mérito, por ausência\n de regularização da procuração com firma reconhecida, exigida pelo\n juízo de origem em razão de indícios de litigância predatória.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima, à luz do\n entendimento firmado pela Corte Especial no Tema n. 1.198/STJ e do\n poder geral de cautela do juiz, a exigência de emenda à petição\n inicial com apresentação de nova procuração com firma reconhecida\n para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação,\n diante de indícios de litigância abusiva\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A Corte Especial, ao julgar o Tema n. 1.198 (REsp n.\n 2.021.665/MS), assentou que, constatados indícios de litigância\n abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e observada a\n razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para\n demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação,\n respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.\n 4. O Tribunal de origem, com fundamento nesse precedente e no poder\n geral de cautela, reputou razoável a exigência de apresentação de\n novo instrumento de mandato com firma reconhecida, a fim de garantir\n a regularidade da representação processual e o efetivo conhecimento\n da parte acerca da demanda, em contexto de combate à litigância\n predatória, tendo sido oportunizado prazo para a regularização, não\n cumprido pela parte autora.\n 5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à\n necessidade da emenda da petição inicial e à configuração, no caso,\n de situação que autoriza a exigência de procuração com firma\n reconhecida pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório,\n providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8bb56f8dabf3addbf3cf92d67148722e069385bb9d5fc3420dd79bbb6efdcd75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
