# Registro público: STJ — 2186214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 436b2a16d3b7bf4cc6a3a1a2309bac7d35f63d4b05c3532276b1915f0eeaba6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. "SIM SWAP". OPERAÇÕES E
 EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADOS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE
 OFÍCIOS A OPERADORAS DE TELEFONIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 PRETENDIDA REVALORAÇÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO
 INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESP 1.199.782/PR (TEMA 466). CONTRATO DE
 EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ADIMPLIDO (ARTS.
 373, II, E 434 DO CPC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
 decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido
 contrário à pretensão recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** O magistrado é o destinatário final da prova, sendo prerrogativa
 sua o indeferimento motivado de diligências reputadas impertinentes
 ou protelatórias, sem que disso decorra cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretendida aferição da imprescindibilidade da prova negada não
 consubstancia mera revaloração jurídica, mas autêntico reexame do
 acervo fático-probatório, vedado em sede especial. Incidência da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
 decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de
 operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao
 risco da atividade empresarial (Súmula 479/STJ; REsp 1.199.782/PR,
 Tema 466). A clonagem de chip telefônico ("Sim Swap") não desloca a
 causalidade jurídica para fora do âmbito do empreendimento bancário,
 cuja falha está em permitir transações manifestamente atípicas sem
 mecanismos eficazes de autenticação.
- **Item 5 (texto oficial):** A não apresentação do contrato de empréstimo pela instituição
 financeira configura inadimplemento do ônus probatório (arts. 373,
 II, e 434 do CPC) e constitui fundamento autônomo e suficiente para
 a manutenção do dever de reparação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. "SIM SWAP". OPERAÇÕES E
 EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADOS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE
 OFÍCIOS A OPERADORAS DE TELEFONIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 PRETENDIDA REVALORAÇÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO
 INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESP 1.199.782/PR (TEMA 466). CONTRATO DE
 EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ADIMPLIDO (ARTS.
 373, II, E 434 DO CPC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
 decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido
 contrário à pretensão recursal.
 2. O magistrado é o destinatário final da prova, sendo prerrogativa
 sua o indeferimento motivado de diligências reputadas impertinentes
 ou protelatórias, sem que disso decorra cerceamento de defesa.
 3. A pretendida aferição da imprescindibilidade da prova negada não
 consubstancia mera revaloração jurídica, mas autêntico reexame do
 acervo fático-probatório, vedado em sede especial. Incidência da
 Súmula 7/STJ.
 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
 decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de
 operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao
 risco da atividade empresarial (Súmula 479/STJ; REsp 1.199.782/PR,
 Tema 466). A clonagem de chip telefônico ("Sim Swap") não desloca a
 causalidade jurídica para fora do âmbito do empreendimento bancário,
 cuja falha está em permitir transações manifestamente atípicas sem
 mecanismos eficazes de autenticação.
 5. A não apresentação do contrato de empréstimo pela instituição
 financeira configura inadimplemento do ônus probatório (arts. 373,
 II, e 434 do CPC) e constitui fundamento autônomo e suficiente para
 a manutenção do dever de reparação.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
