# Registro público: STJ — 2248919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138643/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efc7dd5d7260558d9221d498ce0c51db057bf2ea3aa976e2331404e3ed332c00

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que negou provimento a recurso especial, por incidência da Súmula
 7/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 485,
 IV, e 784, III, do CPC, é possível extinguir a execução por
 ausência de título executivo válido em razão da alegada
 imprestabilidade de testemunha e do reconhecimento de agiotagem, ou
 se deve prevalecer a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu
 a validade e exigibilidade do crédito certificadas judicialmente.

### III. Razões de decidir

3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à
 existência, validade e exigibilidade do crédito demandaria reexame
 do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise do
 dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso
 especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO ART. 784, III, DO CPC.
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que negou provimento a recurso especial, por incidência da Súmula
 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 485,
 IV, e 784, III, do CPC, é possível extinguir a execução por
 ausência de título executivo válido em razão da alegada
 imprestabilidade de testemunha e do reconhecimento de agiotagem, ou
 se deve prevalecer a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu
 a validade e exigibilidade do crédito certificadas judicialmente.
 III. Razões de decidir
 3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à
 existência, validade e exigibilidade do crédito demandaria reexame
 do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise do
 dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso
 especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
