# Registro público: STJ — 2232593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddc1024c4b4ae3e0b569102489a42fc125d193c97e294e00277d94138645b4c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155262
- **Número de registro na fonte:** 202503347979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de recurso especial, manejado com fundamento nas
 alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição.
 2. Fato relevante. Ação de usucapião coletivo julgada improcedente
 em primeiro grau; apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça, com
 fundamento na existência de lotes definidos que afastaria a posse
 indivisa exigida pelo art. 10 do Estatuto da Cidade; embargos de
 declaração rejeitados. No recurso especial, a Agravante alegou
 violação aos arts. 10 da Lei 10.257/2001 (com redação dada pela Lei
 13.465/2017), 1.022 do CPC e 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil,
 além de dissídio jurisprudencial, sustentando interpretação
 ampliativa do art. 10 do Estatuto da Cidade e, subsidiariamente, a
 aplicação de usucapião nas modalidades individuais do Código Civil.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática do Superior Tribunal
 de Justiça não conheceu do recurso especial com base nas Súmulas
 7/STJ, 211/STJ e 284/STF e na ausência de comprovação do dissenso
 pretoriano. Parecer do Ministério Público Federal pelo não
 conhecimento do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 prequestionamento dos arts. 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil
 impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
 211/STJ; (ii) saber se a alegação genérica de ofensa ao art. 10 da
 Lei 10.257/2001 e ao art. 1.022 do CPC atrai, por analogia, a
 incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; (iii)
 saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao
 preenchimento dos requisitos da usucapião social demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv)
 saber se houve demonstração adequada do dissenso jurisprudencial,
 com cotejo analítico e indicação de dispositivo federal, conforme
 art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de exame, pela instância ordinária, dos arts. 1.238,
 1.240 e 1.242 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de
 declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de
 prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.
 6. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com
 demonstração específica de como o acórdão recorrido violou os
 dispositivos federais invocados; a mera referência genérica aos
 arts. 10 da Lei 10.257/2001 e 1.022 do CPC caracteriza deficiência
 de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
 7. A aferição do preenchimento dos requisitos da usucapião social,
 tal como fixado pelo Tribunal de origem (existência de lotes
 definidos e ausência de posse indistinta), demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de
 cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigmas e o
 acórdão recorrido, bem como pela falta de indicação específica de
 dispositivo federal interpretado de forma divergente, em desatenção
 ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ.
 9. Inexistindo fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada,
 impõe-se a sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
 COLETIVO. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME
 DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de recurso especial, manejado com fundamento nas
 alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição.
 2. Fato relevante. Ação de usucapião coletivo julgada improcedente
 em primeiro grau; apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça, com
 fundamento na existência de lotes definidos que afastaria a posse
 indivisa exigida pelo art. 10 do Estatuto da Cidade; embargos de
 declaração rejeitados. No recurso especial, a Agravante alegou
 violação aos arts. 10 da Lei 10.257/2001 (com redação dada pela Lei
 13.465/2017), 1.022 do CPC e 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil,
 além de dissídio jurisprudencial, sustentando interpretação
 ampliativa do art. 10 do Estatuto da Cidade e, subsidiariamente, a
 aplicação de usucapião nas modalidades individuais do Código Civil.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática do Superior Tribunal
 de Justiça não conheceu do recurso especial com base nas Súmulas
 7/STJ, 211/STJ e 284/STF e na ausência de comprovação do dissenso
 pretoriano. Parecer do Ministério Público Federal pelo não
 conhecimento do recurso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 prequestionamento dos arts. 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil
 impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
 211/STJ; (ii) saber se a alegação genérica de ofensa ao art. 10 da
 Lei 10.257/2001 e ao art. 1.022 do CPC atrai, por analogia, a
 incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; (iii)
 saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao
 preenchimento dos requisitos da usucapião social demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv)
 saber se houve demonstração adequada do dissenso jurisprudencial,
 com cotejo analítico e indicação de dispositivo federal, conforme
 art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência de exame, pela instância ordinária, dos arts. 1.238,
 1.240 e 1.242 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de
 declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de
 prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.
 6. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com
 demonstração específica de como o acórdão recorrido violou os
 dispositivos federais invocados; a mera referência genérica aos
 arts. 10 da Lei 10.257/2001 e 1.022 do CPC caracteriza deficiência
 de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
 7. A aferição do preenchimento dos requisitos da usucapião social,
 tal como fixado pelo Tribunal de origem (existência de lotes
 definidos e ausência de posse indistinta), demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de
 cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigmas e o
 acórdão recorrido, bem como pela falta de indicação específica de
 dispositivo federal interpretado de forma divergente, em desatenção
 ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ.
 9. Inexistindo fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada,
 impõe-se a sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ddc1024c4b4ae3e0b569102489a42fc125d193c97e294e00277d94138645b4c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232593 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ddc1024c4b4ae3e0b569102489a42fc125d193c97e294e00277d94138645b4c9
- **SHA-256 do comentário:** 1b4586075b846f6a5344395a6acb9dc08f8ace1ceb883941499e08a12ed57e5f
