# Registro público: STJ — 3105248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a0a715b7d39250833a419b5a25383d041e50ac8269506f94a7171c2add6573c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155271
- **Número de registro na fonte:** 202504465296
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em demanda originária que
 discute a validade de cláusula contratual de exclusão de cobertura
 securitária por culpa grave ou uso inadequado de veículo em contrato
 de locação com proteção do carro.
 2.  A Recorrente apontou ofensa aos arts. 51, IV, § 1º, II, do CDC e
 757 do CC, sustentando a abusividade da cláusula de exclusão de
 cobertura por culpa grave (excesso de velocidade) e a ausência de
 nexo causal determinante entre a conduta e o sinistro. O Tribunal de
 origem assentou a validade da cláusula, reconheceu a condução em
 velocidade incompatível com a via e reputou legítima a cobrança
 contratual do custo pré-fixado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas
 5 e 7/STJ podem ser afastados para permitir o exame, em recurso
 especial, da alegada abusividade de cláusula de exclusão de
 cobertura securitária por culpa grave e da interpretação das
 cláusulas contratuais.
 4. Saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela
 alínea "c" quando o dissídio está apoiado em fatos e não na
 interpretação de lei, sem similitude fática e sem cotejo analítico.

### III. Razões de decidir

5. Afastar a conclusão do acórdão de origem sobre a validade da
 cláusula de exclusão de cobertura por culpa grave e o uso inadequado
 do veículo exige revolvimento do conjunto fático-probatório e
 interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas
 Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. A premissa fática assentada no acórdão recorrido - condução em
 velocidade incompatível com a via - não pode ser reavaliada em
 recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
 7. O conhecimento pela alínea "c" demanda similitude fática e cotejo
 analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); quando o
 dissídio se apoia em fatos e há incidência da Súmula 7/STJ, resta
 prejudicada a análise da divergência.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA
 DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR CULPA GRAVE. ÓBICES DAS
 SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em demanda originária que
 discute a validade de cláusula contratual de exclusão de cobertura
 securitária por culpa grave ou uso inadequado de veículo em contrato
 de locação com proteção do carro.
 2.  A Recorrente apontou ofensa aos arts. 51, IV, § 1º, II, do CDC e
 757 do CC, sustentando a abusividade da cláusula de exclusão de
 cobertura por culpa grave (excesso de velocidade) e a ausência de
 nexo causal determinante entre a conduta e o sinistro. O Tribunal de
 origem assentou a validade da cláusula, reconheceu a condução em
 velocidade incompatível com a via e reputou legítima a cobrança
 contratual do custo pré-fixado.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas
 5 e 7/STJ podem ser afastados para permitir o exame, em recurso
 especial, da alegada abusividade de cláusula de exclusão de
 cobertura securitária por culpa grave e da interpretação das
 cláusulas contratuais.
 4. Saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela
 alínea "c" quando o dissídio está apoiado em fatos e não na
 interpretação de lei, sem similitude fática e sem cotejo analítico.
 III. Razões de decidir
 5. Afastar a conclusão do acórdão de origem sobre a validade da
 cláusula de exclusão de cobertura por culpa grave e o uso inadequado
 do veículo exige revolvimento do conjunto fático-probatório e
 interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas
 Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. A premissa fática assentada no acórdão recorrido - condução em
 velocidade incompatível com a via - não pode ser reavaliada em
 recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
 7. O conhecimento pela alínea "c" demanda similitude fática e cotejo
 analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); quando o
 dissídio se apoia em fatos e há incidência da Súmula 7/STJ, resta
 prejudicada a análise da divergência.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105248 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a0a715b7d39250833a419b5a25383d041e50ac8269506f94a7171c2add6573c
- **SHA-256 do comentário:** 5e0b96309dee3dc750718d8bc70b8925ef7664eeeac1d7ce8e83a7a42279f7bd
