# Registro público: STJ — 3118263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ff76e69bd825eb0a78c2474e3cb12a3adc2fa6a80e86b53548d7591520ad997

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155276
- **Número de registro na fonte:** 202504672861
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. BLOQUEIO DE CONTAS EM PLATAFORMA DIGITAL. NULIDADE POR
 AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES.
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
 de origem expôs, de modo claro, preciso e completo, os fundamentos
 do convencimento e solucionou integralmente a controvérsia, ainda
 que em sentido diverso do pretendido pela parte agravante (CPC,
 arts. 11, 489 e 1.022).
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das conclusões locais sobre a ausência de notificação
 prévia e de prova das infrações para justificar o bloqueio demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** É legítima a determinação de apurar os lucros cessantes em
 liquidação de sentença, por se tratar de quantificação que pressupõe
 atividade cognitiva complementar e exame de provas para mensuração
 do valor indenizatório.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial
 deve ser mantida, pois alinhada à jurisprudência e aos óbices de
 admissibilidade do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que
 negou provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. BLOQUEIO DE CONTAS EM PLATAFORMA DIGITAL. NULIDADE POR
 AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES.
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
 de origem expôs, de modo claro, preciso e completo, os fundamentos
 do convencimento e solucionou integralmente a controvérsia, ainda
 que em sentido diverso do pretendido pela parte agravante (CPC,
 arts. 11, 489 e 1.022).
 2. A revisão das conclusões locais sobre a ausência de notificação
 prévia e de prova das infrações para justificar o bloqueio demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial (Súmula 7/STJ).
 3. É legítima a determinação de apurar os lucros cessantes em
 liquidação de sentença, por se tratar de quantificação que pressupõe
 atividade cognitiva complementar e exame de provas para mensuração
 do valor indenizatório.
 4. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial
 deve ser mantida, pois alinhada à jurisprudência e aos óbices de
 admissibilidade do recurso especial.
 5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que
 negou provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1ff76e69bd825eb0a78c2474e3cb12a3adc2fa6a80e86b53548d7591520ad997
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3118263 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ff76e69bd825eb0a78c2474e3cb12a3adc2fa6a80e86b53548d7591520ad997
- **SHA-256 do comentário:** 099267bd92ec7ce08cbaca53735133fe85aec9eb8a61de4122bd863b3549f743
