# Registro público: STJ — 2249065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2bada206fea5dbef5a643d1b9ca04d52ff6ebb41ef257e2de464d562d29e3ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155287
- **Número de registro na fonte:** 202504838585
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional
 (CPC, art. 1.022), necessidade de reexame do acervo
 fático-probatório para aferição da natureza jurídica da recorrente
 em face do art. 71 da LC 109/2001 e do art. 3º da Lei 14.905/2024
 (Súmula 7/STJ), e imprescindibilidade de reexame de cláusulas
 contratuais e de fatos e provas quanto ao alegado litisconsórcio
 passivo necessário (Súmulas 5 e 7/STJ). A agravante sustenta
 revaloração jurídica de documento público (CNPJ) para comprovar a
 natureza de entidade aberta equiparada a instituição financeira, a
 inaplicabilidade da Lei de Usura, e a necessidade de formação de
 litisconsórcio passivo necessário, com afastamento dos óbices
 sumulares.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e violação ao dever de motivação, à luz do
 art. 1.022 e do art. 489, § 1º, do CPC.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 recurso especial, modificar a premissa de inexistência de prova
 suficiente sobre a natureza jurídica da recorrente para seu
 enquadramento como entidade de previdência complementar aberta, à
 luz do art. 71 da LC 109/2001 e do art. 3º da Lei 14.905/2024, sem
 reexame de matéria fática.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração de
 litisconsórcio passivo necessário pode ser reconhecida sem
 reinterpretação de cláusulas contratuais e sem reexame de fatos e
 provas, em face dos arts. 114, 115, 489, § 1º, e 506 do CPC.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao
 deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente,
 inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação aos
 arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
 6. A modificação da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à
 ausência de prova documental suficiente para demonstrar a natureza
 jurídica da recorrente demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 7. A discussão sobre litisconsórcio passivo necessário pressupõe
 reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, hipótese
 vedada em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e
 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
 COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS
 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional
 (CPC, art. 1.022), necessidade de reexame do acervo
 fático-probatório para aferição da natureza jurídica da recorrente
 em face do art. 71 da LC 109/2001 e do art. 3º da Lei 14.905/2024
 (Súmula 7/STJ), e imprescindibilidade de reexame de cláusulas
 contratuais e de fatos e provas quanto ao alegado litisconsórcio
 passivo necessário (Súmulas 5 e 7/STJ). A agravante sustenta
 revaloração jurídica de documento público (CNPJ) para comprovar a
 natureza de entidade aberta equiparada a instituição financeira, a
 inaplicabilidade da Lei de Usura, e a necessidade de formação de
 litisconsórcio passivo necessário, com afastamento dos óbices
 sumulares.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e violação ao dever de motivação, à luz do
 art. 1.022 e do art. 489, § 1º, do CPC.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 recurso especial, modificar a premissa de inexistência de prova
 suficiente sobre a natureza jurídica da recorrente para seu
 enquadramento como entidade de previdência complementar aberta, à
 luz do art. 71 da LC 109/2001 e do art. 3º da Lei 14.905/2024, sem
 reexame de matéria fática.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração de
 litisconsórcio passivo necessário pode ser reconhecida sem
 reinterpretação de cláusulas contratuais e sem reexame de fatos e
 provas, em face dos arts. 114, 115, 489, § 1º, e 506 do CPC.
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao
 deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente,
 inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação aos
 arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
 6. A modificação da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à
 ausência de prova documental suficiente para demonstrar a natureza
 jurídica da recorrente demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 7. A discussão sobre litisconsórcio passivo necessário pressupõe
 reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, hipótese
 vedada em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e
 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f2bada206fea5dbef5a643d1b9ca04d52ff6ebb41ef257e2de464d562d29e3ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249065 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2bada206fea5dbef5a643d1b9ca04d52ff6ebb41ef257e2de464d562d29e3ab
- **SHA-256 do comentário:** 27e03516cb3fbe384498032fc167e88844de74c538246811aa0e8885e990a96a
