# Registro público: STJ — 2122780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138656/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46de63ae613aff6c28ffae974356a5846706d1b9a50b58acc8847cc747f2791d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
 acórdão que julgou procedente ação monitória para cobrança de
 valores referentes a saldo devido por força de cláusula de consumo
 mínimo em contrato de prestação de serviços.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) definir se a cláusula de eleição de
 foro é válida mediante a aplicação da teoria da aparência; (iii)
 estabelecer se há prova escrita idônea para o ajuizamento da ação
 monitória; (iv) definir se ocorreu supressio em razão de alegada
 inércia na cobrança; e (v) verificar se a cobrança integral da
 cláusula take or pay configura enriquecimento sem causa ou se deve
 ser substituída por cláusula penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
 origem aprecia adequadamente os pontos essenciais da controvérsia,
 não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações das
 partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
 decisão.
 4. A revisão da premissa firmada na origem, que aplicou a teoria da
 aparência para validar o contrato e a cláusula de eleição de foro
 com base no comportamento de contratante da demandada, exige o
 reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 5. A alteração do entendimento de que a ação monitória está
 instruída com documentação e prova escrita suficiente para
 demonstrar a probabilidade do direito demanda o revolvimento do
 acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
 6. A desconstituição da conclusão de que as circunstâncias fáticas e
 a expertise das empresas afastam a legítima expectativa de renúncia
 ao direito (supressio) impõe a reanálise de matéria fática,
 providência inviável em recurso especial ante a Súmula 7/STJ.
 7. A análise da natureza da cláusula take or pay e a eventual
 necessidade de dedução de custos operacionais ou de sua substituição
 por cláusula penal requer a interpretação de cláusulas contratuais
 e o reexame probatório, o que esbarra nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
 8. A cláusula take or pay constitui obrigação principal que remunera
 a disponibilidade do serviço e aloca riscos entre as partes, não se
 confundindo com cláusula penal, de modo que sua cobrança não
 configura enriquecimento sem causa.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 CLÁUSULA TAKE OR PAY. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
 acórdão que julgou procedente ação monitória para cobrança de
 valores referentes a saldo devido por força de cláusula de consumo
 mínimo em contrato de prestação de serviços.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) definir se a cláusula de eleição de
 foro é válida mediante a aplicação da teoria da aparência; (iii)
 estabelecer se há prova escrita idônea para o ajuizamento da ação
 monitória; (iv) definir se ocorreu supressio em razão de alegada
 inércia na cobrança; e (v) verificar se a cobrança integral da
 cláusula take or pay configura enriquecimento sem causa ou se deve
 ser substituída por cláusula penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
 origem aprecia adequadamente os pontos essenciais da controvérsia,
 não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações das
 partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
 decisão.
 4. A revisão da premissa firmada na origem, que aplicou a teoria da
 aparência para validar o contrato e a cláusula de eleição de foro
 com base no comportamento de contratante da demandada, exige o
 reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 5. A alteração do entendimento de que a ação monitória está
 instruída com documentação e prova escrita suficiente para
 demonstrar a probabilidade do direito demanda o revolvimento do
 acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
 6. A desconstituição da conclusão de que as circunstâncias fáticas e
 a expertise das empresas afastam a legítima expectativa de renúncia
 ao direito (supressio) impõe a reanálise de matéria fática,
 providência inviável em recurso especial ante a Súmula 7/STJ.
 7. A análise da natureza da cláusula take or pay e a eventual
 necessidade de dedução de custos operacionais ou de sua substituição
 por cláusula penal requer a interpretação de cláusulas contratuais
 e o reexame probatório, o que esbarra nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
 8. A cláusula take or pay constitui obrigação principal que remunera
 a disponibilidade do serviço e aloca riscos entre as partes, não se
 confundindo com cláusula penal, de modo que sua cobrança não
 configura enriquecimento sem causa.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
