{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138665,"origem":"stj","sha256_origem":"43cd9db2735480f6e285cee799275619f50936562009f5e51e041eca660797ca","registro_original":{"id_fonte":"1155314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2750773","numero_registro":"202403566700","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS\n FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO\n CPC. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. O\n acórdão embargado expôs de forma suficiente os fundamentos da\n negativa, destacando a ausência de impugnação específica quanto à\n inexistência de violação ao art. 489 do CPC e à não comprovação do\n dissídio jurisprudencial.\n 2. É imprescindível, conforme a jurisprudência da Corte Especial do\n STJ, a impugnação específica de todos os fundamentos, autônomos ou\n não, da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de\n ataque integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o\n conhecimento do agravo em recurso especial.\n 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se\n prestam à rediscussão do mérito, à produção de efeitos infringentes\n ou ao afastamento de óbices processuais, quando inexistentes\n omissão, contradição, obscuridade ou erro material.\n 4. As alegações relativas à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao\n regime de cabimento/prazo da ação rescisória e à suposta\n demonstração do dissídio não evidenciam vício integrável no acórdão,\n por demandarem reexame do mérito recursal e não guardarem\n pertinência com a estreita via dos embargos de declaração.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7e54b0af263ff638c1123e3b359e87d90cd67827cdd07350165a23aa826293e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
