{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138666,"origem":"stj","sha256_origem":"c6b5954eca0e16e04c894ee2853fddd0b263f7c5cff23275c900565ed5502745","registro_original":{"id_fonte":"1155317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098619","numero_registro":"202200914912","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.\n INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de agravo em\n recurso especial por erro grosseiro e incidência da Súmula 182/STJ.\n 2. A parte embargante alega omissão quanto ao exame de decisão\n anterior do STJ (REsp 1.218.899/PR) e sustenta a inaplicabilidade do\n regime de recursos repetitivos, bem como a necessidade de\n prequestionamento de dispositivos constitucionais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à adequação do\n regime recursal e aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso\n especial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,\n destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão\n ou erro material, não sendo via adequada para a mera rediscussão do\n julgado.\n 5. A inexistência de análise sobre o mérito de decisões anteriores\n não configura omissão quando o fundamento da inadmissão recursal\n repousa na inadequação da via eleita.\n 6. O agravo interno é o único recurso cabível contra decisão que\n nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, \"b\",\n do CPC, sendo a interposição de agravo do art. 1.042 do CPC\n considerada erro grosseiro.\n 7. A ausência de impugnação específica e analítica de todos os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade obsta o conhecimento do\n agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.\n 8. A rejeição de embargos de declaração que não apontam vícios reais\n no julgado não configura negativa de prestação jurisdicional ou\n violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"860c7c692571435c55398e3e91402be379d27b035eb6161f1a663a6f2bd2922a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
