# Registro público: STJ — 2718406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 065b889704326af6f4f2e867d5c46aa5fdf1aeaeb754a26fd633d9350c16798e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155326
- **Número de registro na fonte:** 202402995727
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao agravo em recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
 CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
 DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao agravo em recurso especial.
 II. Razões de decidir
 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
 3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise
 de alegação de ofensa à súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
 supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
 obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
 5. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste
 Tribunal Superior, entendeu que "na vigência do CC/1916 e em virtude
 do Princípio tempus regit actum, o direito de postular a anulação
 de negócio jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4
 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, V, b (embora com
 equivocada referência à prescrição), contado a partir da data de sua
 celebração" (AgInt no AREsp n. 1.774.072/DF, Relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
 Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
 83/STJ).
 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 III. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 065b889704326af6f4f2e867d5c46aa5fdf1aeaeb754a26fd633d9350c16798e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2718406 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 065b889704326af6f4f2e867d5c46aa5fdf1aeaeb754a26fd633d9350c16798e
- **SHA-256 do comentário:** 1ba0a54cbf3612fe3dda7642f5766504e2931ec3ebdf5d2af4f9b8cfe154949f
