{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13867,"origem":"stj","sha256_origem":"6c487e6211f26abd72e9bd078fb09906dba20b39cea4315e88955bab89aa5f0b","registro_original":{"id_fonte":"000826860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928983","numero_registro":"202102229242","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. PREVISÃO EXPRESSA NO\nREGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISSÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do\nNCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do\nEnunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na\nsessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\n2. É assente nesta Corte o entendimento de que a regra atinente ao\nlimitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano\napós a entrada em vigor do Decreto n.º 81.240/78 (o que se deu aos\n24/1/1978), ainda que inexistente correspondente previsão no\nregulamento da entidade de previdência privada. Isso porque o limite\netário introduzido pelo Decreto n.º 81.240/78 não depende de\nimplemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se\nfiliaram posteriormente à sua edição (EDcl no REsp n.º 1.135.796/RS,\nRel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL\nGALLOTTI, Segunda Seção, DJe 2/4/2014).\n3. A Segunda Seção desta Corte também firmou posicionamento no\nsentido de ser possível a aplicação do fator redutor etário ao\nbenefício concedido antecipadamente, nos casos em que há norma\nexpressa no regulamento do plano de previdência, mesmo tendo sido a\nadesão do assistido feita em data anterior à vigência do mencionado\nDecreto n.º 81.240/1978.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:081240 ANO:1978","LEG:FED LEI:006435 ANO:1977"],"jurisprudencia_citada":"(LIMITADOR ETÁRIO - ADESÃO AO PLANO POSTERIOR AO DECRETO 81.240/78)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1303028>>-CE,\n         <<EDcl no REsp 1135796>>-RS\n(APLICAÇÃO DO FATOR REDUTOR ETÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO\nANTECIPADAMENTE - ADESÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO\n81.240/78)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1740585>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2531624793423d2fb94a306f946710fd274ba69aa36330745ea7b1dc15639fcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
