# Registro público: STJ — 1928983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c487e6211f26abd72e9bd078fb09906dba20b39cea4315e88955bab89aa5f0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. PREVISÃO EXPRESSA NO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISSÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** É assente nesta Corte o entendimento de que a regra atinente ao
limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano
após a entrada em vigor do Decreto n.º 81.240/78 (o que se deu aos
24/1/1978), ainda que inexistente correspondente previsão no
regulamento da entidade de previdência privada. Isso porque o limite
etário introduzido pelo Decreto n.º 81.240/78 não depende de
implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se
filiaram posteriormente à sua edição (EDcl no REsp n.º 1.135.796/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 2/4/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte também firmou posicionamento no
sentido de ser possível a aplicação do fator redutor etário ao
benefício concedido antecipadamente, nos casos em que há norma
expressa no regulamento do plano de previdência, mesmo tendo sido a
adesão do assistido feita em data anterior à vigência do mencionado
Decreto n.º 81.240/1978.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. PREVISÃO EXPRESSA NO
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISSÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. É assente nesta Corte o entendimento de que a regra atinente ao
limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano
após a entrada em vigor do Decreto n.º 81.240/78 (o que se deu aos
24/1/1978), ainda que inexistente correspondente previsão no
regulamento da entidade de previdência privada. Isso porque o limite
etário introduzido pelo Decreto n.º 81.240/78 não depende de
implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se
filiaram posteriormente à sua edição (EDcl no REsp n.º 1.135.796/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 2/4/2014).
3. A Segunda Seção desta Corte também firmou posicionamento no
sentido de ser possível a aplicação do fator redutor etário ao
benefício concedido antecipadamente, nos casos em que há norma
expressa no regulamento do plano de previdência, mesmo tendo sido a
adesão do assistido feita em data anterior à vigência do mencionado
Decreto n.º 81.240/1978.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIMITADOR ETÁRIO - ADESÃO AO PLANO POSTERIOR AO DECRETO 81.240/78)
   STJ - <<AgRg no REsp 1303028>>-CE,
         <<EDcl no REsp 1135796>>-RS
(APLICAÇÃO DO FATOR REDUTOR ETÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTECIPADAMENTE - ADESÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO
81.240/78)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1740585>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:081240 ANO:1978
- LEG:FED LEI:006435 ANO:1977

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
