{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138671,"origem":"stj","sha256_origem":"3dd0161eea070b8dba56e9cffb7f8ae65215a1f7f8ad8e5f3a384006fa014d95","registro_original":{"id_fonte":"1155338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228701","numero_registro":"202503074371","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO\n REGIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. REANÁLISE À LUZ DO\n CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Razões de decidir\n 1. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a\n manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos, conforme\n tese vinculante do Tema Repetitivo n. 1.306/STJ (art. 1.021, § 3º,\n do CPC).\n 2. O recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o\n fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo ao cabimento das\n verbas dos arts. 27, \"j\", e 34 da Lei n. 4.886/1965 apesar da falta\n de registro, não incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.\n 3. A definição da consequência jurídica da ausência de registro\n profissional, partindo de premissa fática já firmada pelo Tribunal\n de origem (existência de representação comercial), é matéria de\n direito, prescindindo de revolvimento probatório ou interpretação de\n cláusulas contratuais; não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no\n caso.\n 4. Os paradigmas citados guardam similitude fática e enfrentam a\n mesma tese jurídica, demonstrando a divergência nos termos do art.\n 1.029, § 1º, do CPC; a Súmula n. 83/STJ não obsta o conhecimento\n quando o acórdão recorrido destoa da jurisprudência dominante.\n 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça\n estabelece que a ausência de registro do representante comercial no\n Conselho Regional afasta a incidência do microssistema da Lei n.\n 4.886/1965, inclusive a indenização do art. 27, \"j\", e as\n disposições do art. 34, aplicando-se, em contrapartida, o Código\n Civil.\n II. Dispositivo\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2febdda1aca6e4f5d54ff5711c230547bdf3eaf95d90977c35eb0414203f0ab0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
