# Registro público: STJ — 2228701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dd0161eea070b8dba56e9cffb7f8ae65215a1f7f8ad8e5f3a384006fa014d95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155338
- **Número de registro na fonte:** 202503074371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO
 REGIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. REANÁLISE À LUZ DO
 CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a
 manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos, conforme
 tese vinculante do Tema Repetitivo n. 1.306/STJ (art. 1.021, § 3º,
 do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o
 fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo ao cabimento das
 verbas dos arts. 27, "j", e 34 da Lei n. 4.886/1965 apesar da falta
 de registro, não incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A definição da consequência jurídica da ausência de registro
 profissional, partindo de premissa fática já firmada pelo Tribunal
 de origem (existência de representação comercial), é matéria de
 direito, prescindindo de revolvimento probatório ou interpretação de
 cláusulas contratuais; não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no
 caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Os paradigmas citados guardam similitude fática e enfrentam a
 mesma tese jurídica, demonstrando a divergência nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC; a Súmula n. 83/STJ não obsta o conhecimento
 quando o acórdão recorrido destoa da jurisprudência dominante.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que a ausência de registro do representante comercial no
 Conselho Regional afasta a incidência do microssistema da Lei n.
 4.886/1965, inclusive a indenização do art. 27, "j", e as
 disposições do art. 34, aplicando-se, em contrapartida, o Código
 Civil.
 II. Dispositivo
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO
 REGIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. REANÁLISE À LUZ DO
 CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a
 manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos, conforme
 tese vinculante do Tema Repetitivo n. 1.306/STJ (art. 1.021, § 3º,
 do CPC).
 2. O recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o
 fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo ao cabimento das
 verbas dos arts. 27, "j", e 34 da Lei n. 4.886/1965 apesar da falta
 de registro, não incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
 3. A definição da consequência jurídica da ausência de registro
 profissional, partindo de premissa fática já firmada pelo Tribunal
 de origem (existência de representação comercial), é matéria de
 direito, prescindindo de revolvimento probatório ou interpretação de
 cláusulas contratuais; não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no
 caso.
 4. Os paradigmas citados guardam similitude fática e enfrentam a
 mesma tese jurídica, demonstrando a divergência nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC; a Súmula n. 83/STJ não obsta o conhecimento
 quando o acórdão recorrido destoa da jurisprudência dominante.
 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que a ausência de registro do representante comercial no
 Conselho Regional afasta a incidência do microssistema da Lei n.
 4.886/1965, inclusive a indenização do art. 27, "j", e as
 disposições do art. 34, aplicando-se, em contrapartida, o Código
 Civil.
 II. Dispositivo
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3dd0161eea070b8dba56e9cffb7f8ae65215a1f7f8ad8e5f3a384006fa014d95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

