# Registro público: STJ — 3116206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60209307be215546977104552c28ee343c0cbf218400658c4beb61cf6d8e8417

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155347
- **Número de registro na fonte:** 202504640382
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15)
 manejado para destrancar recurso especial, ao fundamento de ofensa
 ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, afastando o óbice da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
 impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para a
 manutenção da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.
 4. As razões do agravo interno não infirmaram o fundamento da
 decisão agravada relativo à incidência da Súmula 182/STJ,
 mantendo-se incólumes os motivos da decisão recorrida.
 5. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, que torna
 inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada.
 6. Reiterar razões de mérito, não suplantam a ausência de impugnação
 do fundamento determinante do não conhecimento anterior.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15)
 manejado para destrancar recurso especial, ao fundamento de ofensa
 ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, afastando o óbice da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
 impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para a
 manutenção da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.
 4. As razões do agravo interno não infirmaram o fundamento da
 decisão agravada relativo à incidência da Súmula 182/STJ,
 mantendo-se incólumes os motivos da decisão recorrida.
 5. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, que torna
 inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada.
 6. Reiterar razões de mérito, não suplantam a ausência de impugnação
 do fundamento determinante do não conhecimento anterior.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 60209307be215546977104552c28ee343c0cbf218400658c4beb61cf6d8e8417
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3116206 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 60209307be215546977104552c28ee343c0cbf218400658c4beb61cf6d8e8417
- **SHA-256 do comentário:** 52f2a6561116b504cc11626ae0ab5580fa3bed67f19ec6e5291804930bbfe8ec
